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Letra (d)
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Senado Federal, entre outras competências privativas, poder para fixar – neste caso, por proposta do Presidente da República – limites globais para o montante da dívida consolidada de cada nível de governo e para estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
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Limite global de dívida mobiliária da União é competência do Congresso:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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Quem dispõe sobre a dívida mobiliária da União é o Congresso. Ver art. 48, XIV da CF. Para E, DF e M, quem disporá será o Senado.
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CF/88
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
LC 101/2000 - LRF
Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I
- Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o
inciso VI do art. 52 da
Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do
mesmo artigo;
II
- Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida
mobiliária federal a que se refere o
inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado
da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da
União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
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O SF fixa os limites globais para a dívida consolidada, e estabelece para a dívida mobiliária.
Dica para lembrar: Fixo e consolidado são termos que se assemelham.
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Gabarito: Alternativa D
Nos termos do artigo 52 da CF:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
[...]
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Registre-se que, em relação a dívida mobiliária da União, os limites devem ser definidos pelo Congresso Nacional e não somente pelo Senado. Confira-se a redação do artigo 48 da Constituição:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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Limites Globais Dívida Consolidada da União, Estados, DF e Municípios: Resolução do Senado, de iniciativa do Presidente da República. (Art. 52, VI, CF)
Limites Globais Dívida Mobiliária dos Estados, DF e Municípios: Resolução do Senado, de proposta deste. (Art. 52, IX, CF)
Montante Dívida Mobiliária da União: Lei (complementar?). (Art. 48, XIX, CF)
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Novamente! Olha como isso aparece em provas! Eu estou avisando!
Para começo de história, não tem nada de “decreto” aqui. Então nem olhe para as alternativas
A e B.
c) Errada. A alternativa falou que compete ao Senado Federal aprovar projeto de Lei. Não. Aqui
o Senado Federal faz uma Resolução. E a alternativa também falou das dívidas públicas de todos os
entes federados. Quais tipos de dívida? Não especificou. E isso também está errado, porque:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre: (...)
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
d) Correta. Quer ver como isso está na CF/88?
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
“E a proposta é do Presidente da República mesmo, professor?”
É sim! Veja aí!
e) Errada. Dívida mobiliária. Então cuidado. Dívida mobiliária de quem? Da União. Opa: então é
competência do Congresso Nacional, por meio de projeto de lei com sanção presidencial. Olhe lá o
artigo 48, XIV, da CF/88, que coloquei no comentário da alternativa C.
Gabarito: D
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Complementando a resposta dos colegas...
O instrumento utilizado para fixar esses limites, como da dívida pública mobiliária ou consolidada, é a Resolução. Ex.:
- Resolução 40/2001: "Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal."
- Resolução 13/2001: "Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências"
Por esse motivo, de pronto, já se percebe que as alternativas A, B e C estão erradas.
A alternativa D está correta porque está conforme a literalidade do Art. 52 da CF: "Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"
A alternativa E afronta o art. 48 da CF: "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal."
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A. INCORRETO. Limite da dívida pública consolidada: Senado Federal por resolução após proposta do Presidente (art. 52, VI, CF)
B. INCORRETO. Limite global da dívida pública mobiliária dos entes federados: Senado Federal por resolução (art. 52, IX, CF)
C. INCORRETO. Vide A e B
D. CORRETO. Vide A
E. INCORRETO. Montante da dívida pública mobiliária da União: Congresso com sanção do Presidente (art. 48, XIV, CF)