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ID
1575466
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de calamidade pública decorrente de desastre natural, a concessão de isenção de IPTU caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Guarda relação com o nosso ordenamento jurídico e com o CTN, portanto incorreta

    B) Será isenção geral, mas somente para aqueles que tenham relação direta com o desastre natural, o que não foi observado nessa assertiva. (deve ser restrita a determinada região do território da entidade tributante).

    C) Isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre concedida mediante LEI. LEI. LEI.

    D) Isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre concedida mediante .LEI. LEI. LEI

    E) CERTO: Será de isenção geral para TODOS que morarem na região em que aconteceu o desastre natural.
    Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    bons estudos

  • Fiquei com dúvida nesse trecho: "...podendo coincidir ou não com a ocorrência do fato gerador".

    Qual a interpetração?Sei que isenção é dispensa legal do pagamento do tributo, portanto, o fato gerador continua ocorrendo. Na linha do tempo, a isenção seria após o fato gerador e antes do lançamento.

  • A questão não foi clara em dizer se o desastre atingiu todo o município ou parcela dele

  • De fato. As questão de tributário da FCC quando tentam cobrar algo mais aprofundado sempre geram assertivas incompreensíveis ou incompletas exigindo do candidato uma espécie de interpretação mediunica.

  • resolvível por eliminação, mas a parte final da E ta estranha.

  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.      


    ===========================================================================

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Para quem ficou em dúvida em relação ao trecho final da alternativa E "...podendo coincidir ou não com a ocorrência do fato gerador", o que a questão tentou afirmar, floreando, foi que é possível conceder isenção a tributo futuro (por isso ela pode não coincidir com a ocorrência do fato gerador, já que a isenção, de regra, refere-se a obrigações tributárias já existentes, porém ainda não lançadas).

    Do livro do professor Ricardo Alexandre:

    "O art. 177 do CTN assevera que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    [...]

    Já a proibição de que a isenção seja extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão decorre da mais pura lógica. Claro que a concessão de isenção não pode ser tão genérica a ponto de abranger os tributos atualmente existentes e os que venham a ser criados. Apesar de a redação do art. 177 do CTN aparentar permitir a estipulação de disposição legal em sentido contrário, a exigência de especificidade da lei instituidora do benefício (CF/1988, art. 150, § 6.º) dificulta bastante a concessão de isenção para tributos a serem criados. Ora, se, nos termos constitucionais, a lei é específica quando regula exclusivamente a própria isenção ou o correspondente tributo ou contribuição, fica difícil imaginar isenção de tributo a ser criado em momento futuro.

    Em provas de concurso público, contudo, a resposta à pergunta relativa à possibilidade de disposição expressa de a lei conceder isenção de tributo a ser criado posteriormente deve ser afirmativa, por dois motivos. O primeiro, e mais importante, é a presença da cláusula "salvo disposição de lei em contrário", no caput do art. 177 do CTN. O segundo decorre da possibilidade de se sustentar, mediante um esforço interpretativo, que a lei reguladora exclusivamente de isenções é específica e pode conceder isenção de tributo futuro (ver art. 150, § 6º, da CF/1988).