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Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive
especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver
proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art.
183.
RITCU
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Letra E.
Regimento Interno TCE-CE:
Art. 97 - Não cabe recurso de decisão que:
I - converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua
instauração;
II - determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou
auditoria;
III - remeter ao Plenário processo submetido às Câmaras.
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Letra E.
Dessas decisões, o recurso de reconsideração é dado em decisão defintiva em processo de prestação ou tomada de contas - inclusive especial.
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Recurso de Reconsideração
- tem efeito suspensivo;
- será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida;
- poderá ser formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de 30 dias.
RI/TCMRJ Art 259. Cabe recurso de reconsideração das decisões em processo de:
I atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos;
II Fiscalização que impuserem multas, ou determinarem outras sanções em decorrência de infração da legislação ou de norma estatutária, ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais;
III prestação ou tomada de contas, inclusive a especial;
IV Consulta, denúncia, representação e outros concernentes a sua competência fiscalizatória.
Fonte: RI/ TCMRJ