Pessoal, para tentar ajudar a todos e a mim mesmo, analisei a questão e cheguei numa conclusão que justifique a resposta da banca:
No Regimento Interno no TCE-CE encontram-se 3 artigos sobre título executivo, são eles:
Art. 18 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 61 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Art. 22 - A decisão definitiva terá a forma de acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
III - no caso de contas irregulares:
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
Art. 23 - A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, após o trânsito em julgado, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do Art. 22 desta Lei.
Assim, toda imputação de débito ou cominação de multa tem eficácia de título executivo. O indébito* não deixa de ser um débito que foi imputado, porém equivocadamente. Então, quando ele foi imputado ele tinha eficácia de título executivo, apesar de indevido.
Por isso, acredito ser esta a justificativa da resposta correta ser a letra E.
*Indébito significa: Que não é devido ou não se deve; indevido.