Segundo o DECRETO N° 5.622:
Art. 30° As instituições credenciadas para a oferta de educação a distência poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme inc, 4° do art. 32 da Lei n° 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem;ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único.A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, permitido de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira;ou
VI - ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
(...)
§ 3 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .
(...)
§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.