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ID
1575694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança Pública

Com base no disposto na Resolução Conjunta n.º 1/2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), julgue o item subsequente.


A resolução em questão tem como objetivo estabelecer parâmetros para o acolhimento da população LGBT em privação de liberdade no Brasil e fundamenta-se na Constituição Federal, em instrumentos internacionais e na legislação brasileira pertinente. 


Alternativas
Comentários
  • Assertiva: (...) em privação de liberdade no Brasil e fundamenta-se na Constituição Federal (...)

    Art. 5º, CF/88

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Gabarito: certo.

    O art. 1º da Resolução traz seu objetivo: "estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil".

    E na parte anterior ao próprio art. 1º, lá nos "Considerando..." (aquela parte das normas que ninguém lê), são citados a CF, normas internacionais e nacionais. Veja:

    Considerando (1: CF) o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX; (2: normas internacionais) Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José daCosta Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero); (3: normas nacionais) Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40, 41 e 45; Considerando a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que Instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o plano estratégico de educação no âmbito do Sistema Prisional; Considerando a Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais, resolvem: 

  • no Art. 64, I, Lei no 7.210/84, bem como no art. 39,I e II, do Anexo I do Decreto

    no 6.061, de 15 de março de 2007 e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE

    COMBATE À DISCRIMINAÇÃO - CNCD/LGBT, DR. GUSTAVO BERNARDES CARVALHO,

    no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 6, III, do Decreto no 7.388, de 09 de

    dezembro de 2010, Considerando o disposto na Constituição Federal, em especial no

    artigo 5o, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX; Considerando a Declaração Universal dos

    Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José

    daCosta Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,

    Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das

    Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o

    tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres

    infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais

    aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a

    aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação

    sexual e identidade de gênero); Considerando o disposto na Lei Federal no 7.210, de

    11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40,

    41 e 45; Considerando a Lei Federal no 12.847, de 2 de agosto de 2013, que Instituiu

    o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de

    Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à

    Tortura; e dá outras providências; Considerando o Decreto no 7.626, de 24 de

    novembro de 2011, que estabelece o plano estratégico de educação no âmbito do

    Sistema Prisional; Considerando a Resolução CNPCP no 4, de 29 de junho de 2011,

    que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres

    seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos

    estabelecimentos prisionais,