Gabarito: certo.
O art. 1º da Resolução traz seu objetivo: "estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil".
E na parte anterior ao próprio art. 1º, lá nos "Considerando..." (aquela parte das normas que ninguém lê), são citados a CF, normas internacionais e nacionais. Veja:
Considerando (1: CF) o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX; (2: normas internacionais) Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José daCosta Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero); (3: normas nacionais) Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40, 41 e 45; Considerando a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que Instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o plano estratégico de educação no âmbito do Sistema Prisional; Considerando a Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais, resolvem:
no Art. 64, I, Lei no 7.210/84, bem como no art. 39,I e II, do Anexo I do Decreto
no 6.061, de 15 de março de 2007 e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO - CNCD/LGBT, DR. GUSTAVO BERNARDES CARVALHO,
no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 6, III, do Decreto no 7.388, de 09 de
dezembro de 2010, Considerando o disposto na Constituição Federal, em especial no
artigo 5o, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX; Considerando a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José
daCosta Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das
Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o
tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres
infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais
aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a
aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação
sexual e identidade de gênero); Considerando o disposto na Lei Federal no 7.210, de
11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40,
41 e 45; Considerando a Lei Federal no 12.847, de 2 de agosto de 2013, que Instituiu
o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura; e dá outras providências; Considerando o Decreto no 7.626, de 24 de
novembro de 2011, que estabelece o plano estratégico de educação no âmbito do
Sistema Prisional; Considerando a Resolução CNPCP no 4, de 29 de junho de 2011,
que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres
seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos
estabelecimentos prisionais,