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Na verdade, segundo a Resolução Conjunta nº1/2014, o direito de ser chamado pelo nome social se estende à pessoa travesti ou transexual.
Art.
2º - A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de
ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.
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A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade, somente se a mesma tiver mudado seu nome , na qual não e obrigado ser chamado pelo seu nome social.
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NOME SOCIAL
PODE - Travesti e Transexual
NÃO PODE - Gays e Lésbicas
Resolução Conjunta nº 1/2014:
"Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero."
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somente os dois 2.T
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Gabarito: errado.
De acordo com o art. 2º da norma, apenas "a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero". Ou seja, a regra não engloba gays, lésbicas ou bissexuais.
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A TRAVA E O TRANS.
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Somente os 2T
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Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.
Parágrafo único. O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.
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Nome social
aos Transsexuais E travestis