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Letra (a)
a) Correto CF.88 Art. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
b) CF.88 Art. 195 § 7º
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
c) CF.88 Art. 195 § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
d) CF.88 Art. 195 § 1º -
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
e) CF.88 Art. 195 § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único
de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos
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Art. 195, § 4º da CRFB/88: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".
Art. 154 da CRFB/88: A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
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a)Lei complementar poderá instituir outras contribuições sociais − para além daquelas previstas na Constituição − destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que sejam não cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. CORRETAb)São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar. (isentas) - ERRADO (ART.195 § 7º )c)A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei complementar, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (ART.195 § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)- ERRADOd)As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos e também integrarão o orçamento da União. (§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.)- ERRADOe)Lei complementar definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.)- ERRADO
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Creio que o erro da alternativa "b" reside tão somente na parte final "lei complementar", pois as entidades beneficentes devem atender as exigências previstas na "lei" e não em "lei complementar". Quanto à palavra "isenção", cabe salientar que há uma atecnia legislativa, visto que não se trata de isenção, mas, sim, de imunidade. Logo, a assertiva ficaria correta assim:
São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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A maior parte da organização da Seguridade Social depende tão somente de leis ordinárias. A necessidade de lei complementar dá-se apenas nas seguintes situações:
a) aposentadoria compulsória dos servidores públicos;
b) aposentadoria diferenciada (RGPS ou RPPS);
c) contribuição residual (art.195, § 4º , da CF);
d) fixação de valor limite para remissão ou anistia das contribuições (art. 195, § 11 , da CF);
e) rateio de recursos p/ a Saúde: da União p/ demais entidades políticas (§ 3º , art. 198);
f) regramento do RPC, art. 202 da CF.
GABARITO : (A)
Bons estudos!
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letra "b" é a assegurada isenção e não imunidade
CF ART 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei
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Se a redação da CF, diz isenta, deve marcar como certa, apesar de sabermos se tratar de imunidade por estar prevista na CF. Devemos observar a pergunta...
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Com relação à alternativa "b", a questão demonstrou indícios que queria a redação da CF. Desta forma, a alternativa está errada, pois fala em "imunidade e "lei complementar", quando na verdade deveria falar em "isenção" e "lei"
Entretanto, de acordo com a doutrina tributarista, trata-se realmente de imunidade (hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada)
Frisa-se, também, que de acordo com o STF, por se tratar a imunidade de uma limitação ao poder de tributar, deve ser realmente disciplinada por lei complementar
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Exigem Lei Complementar para serem instituídos os seguintes tributos: imposto residual (CF, art. 154, I), contribuição residual (CF, art. 195, § 4º), empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII). É de bom alvitre decorar esta regra!
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Letra d) está correta; a questão deveria ser anulada... Senão vejamos:
Constituição:
Art. 195... § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei [= lei complementar];
Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais [= imunidades tributárias] ao poder de tributar;
Codigo Tributario Nacional [= lei complementar]
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
CONTUDO, a banca da FCC é teimosa:
(FCC/TCM-RJ/Auditor/2015) Segundo o § 7° do art. 195 da Constituição Federal, São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Esse dispositivo constitucional remete a uma regulamentação que exige forma de lei complementar.
Gabarito oficial: errado
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A letra D está incorreta devido ao artigo 195, § 1º, CF:
"As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, NÃO integrando o orçamento da União."
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A questão está desatualizada, tendo em vista recente posicionamento do STF. Com o novo entendimento a letra "B" também está correta, senão vejamos:
Art. 195 (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?
COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html
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O erro da letra "B" é só o final quando fala de "Lei Complementar" pois quando a CF quer lei complementar ela diz expressamente isso. Se fala "lei", essa lei é ordinária. O colega colou um julgado recente do STF e nele a suprema corte afirma que essa lei na verdade é complementar. Contudo, na época que a questão foi feita não existe esse entendimento do STF sendo assim, o erro estava no fato de afirmar que era um lei complementar.
Quem afirma que o erro está na palavra "imunidade " não deve ter feito outras questões recentes da FCC. Se fizer vai perceber que a banca considera aquela "isenção " uma "imunidade". E não é um entendimento da banca... a doutrina e a jurisprudência é unânime em afirmar que a diferença entre imunidade e isenção é que a primeira é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. A constituição impede que a lei de tributação inclua certos fatos na hipótese de incidência de impostos (impõe uma regra negativa de competência). Já a segunda, é a lei infraconstitucional que exclui algumas ocorrências da obrigação de pagar tributos, a pessoa política que detém a competência tributária para instituir o tributo também é competente, por meio de lei, para conceder isenções, observados os limites constitucionais
A doutrina e jurisprudência concluem que se está previsto na Constituição é IMUNIDADE e não isenção.
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Pessoal, uma pegunta quanto a redação da assertiva "a".
(...)" desde que sejam não cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição
Quem são esses discriminados que a afirmativa fala? Se são as outras contribuições sociais, o certo seria dAs discriminadAs. Pelo menos me parece que essa assertiva foi copiada da competência dos impostos residuais sem a devida adaptação de gênero, podendo a levar até a anulação da questão. Ou estou viajando?
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Droga, titubeei nessa "lei complementar", mas acabei caindo na pegadinha :(
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GABARITO: A
Art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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vc é cara...TKS
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Gosto de comentário assim : simples e pequeno.
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*5- Ficto (...)encontrado logo depois