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E) O art. 1º da LIA prescreve que o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por “qualquer agente público, servidor ou não”. Essa é a primeira referência da Lei ao sujeito ativo do ato de improbidade. O sujeito ativo do ato de improbidade será sujeito passivo da ação de improbidade (art. 17 da LIA).
MAZZA (2014: p. 796)
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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A responsabilização deve ser extensível aos representantes da empresa, visto que todos os que auferem vantagens com os atos de improbidades devem ser responsabilizados. Lógico, portanto, que os materiais destinados ao imóvel do prefeito foi financiado pelo dinheiro público e este remunerou o empreiteiro, que obviamente ganhou com o desvio de finalidade presente no caso, visto que foi pago pelo Poder Público os materiais empregados na obra e na casa de veraneio do prefeito.
Lei 8.429/92:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Lembrando que as duas condutas tipificadas como atos de improbidade praticados pelo prefeito na questão são: Enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
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Enriquecimento ilícito por ter percebido vantagem econômica para aquisição de um bem imóvel e lesão ao erário ao aplicar irregularmente verbas públicas.
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Gente!!! Me ajudem!!
Aprendi que em decorrência do princípio da Subsunção o mais grave absorve o menos grave, ou seja, só se enquadra o ato em 01 modalidade/possibilidade, enriquecimento ilícito.
Já ouviram falar a respeito????
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Tatiana Soares, também fiquei com a mesma dúvida que você, mas pelo o que entendi o princípio da subsunção não faz com que se enquadre em apenas uma modalidade, mas sim que no tocante à atribuição de pena, haja a absorção de uma modalidade pela outra e só a mais grave determine as sanções a serem aplicada.
Espero que tenha ajudado! :)
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Sim Tatiana, perfeito raciocínio para área penal, a subsunção é aplicável ao processo penal, como expressão do princípio ne bis in idem. Contudo, a Lia é ação cível, motivo pelo qual é possível a cumulação dos artigos, 9, 10 e 11. Também fiquei com essa dúvida, mas não com relação à subsunção, mas com relação ao princípio da especialidade, já que o artigo mais específico poderia afastar o menos específico, e esse artigo seria aplicável na esfera cível...bem, direito não é uma ciência exata, em caso de recurso da questão sugiro argumentação no sentido do princípio da especialidade. Mais alguém colabora nessa dúvida? Abraço aos colegas!
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O juiz, ainda que não haja pedido expresso, pode selecionar qualquer uma das sanções, ISOLADAS OU CUMULATIVAMENTE, de acordo com a ação praticada. (PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
Ressalta-se que as duas condutas tipificadas como atos de improbidade praticados pelo prefeito na questão são: Enriquecimento ilícito e Lesão ao erário.
Fonte: Aulas de Matheus Carvalho
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Juntado os comentários dos colegas:
A responsabilização deve ser extensível aos representantes da empresa, visto que todos os que auferem vantagens com os atos de improbidades devem ser responsabilizados. Lógico, portanto, que os materiais destinados ao imóvel do prefeito foi financiado pelo dinheiro público e este remunerou o empreiteiro, que obviamente ganhou com o desvio de finalidade presente no caso, visto que foi pago pelo Poder Público os materiais empregados na obra e na casa de veraneio do prefeito. Lembrando que as duas condutas tipificadas como atos de improbidade praticados pelo prefeito na questão são: Enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Enriquecimento ilícito por ter percebido vantagem econômica para aquisição de um bem imóvel e lesão ao erário ao aplicar irregularmente verbas públicas.
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Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).
Fonte: Dizer o Direito
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Não adianta discutir com o gabarito, mas na minha visão a questão foi mal elaborada. Eu me mantenho no raciocínio de que há subsunção de condutas e sanções como norte para responder outras questões.
"Pode ocorrer que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade: é a hipótese de ofensas simultâneas a tais mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda aos mesmo tempo mais de um dispositivo, o aplicador deverá valer-se do princípio da subsunção, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade. Se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto" ( JSCF - Manual, p. 1002).
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GABARITO: E
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Acertei, mas faço uma ponderação: O prefeito é agente POLÍTICO e para Doutrina Majoritária NÃO está sujeito a LIA 8429/92, mas sim ao Decreto-Lei 201/67. Nesse sentido, penso que, no caso em tela, somente a empresa que concorreu para subtrair o erário deva nesta Lei 8429/92 se enquadrar.
Bons estudos.
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Lei nº 8.429/1992:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.