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A meu ver a Contratação Integrada nem o Regime Diferenciado não permitem aditamentos superiores ao previsto na lei 8666 (25%).
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Gabarito: D
Art. 1, VI, Lei 12.462/2011: É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
art. 9, Lei 12.462/2011: Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I- inovação tecnológica ou técnica;
II- possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III- possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Erro da letra C:
Art. 9, §4, da Lei 12.462/2011: Na hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1 do art. 65 da Lei 8.666/93.
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LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. - Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
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Erro da letra C: a contratação integrada, prevista na Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações, caso se pretenda introduzir
alguma inovação técnica, vez que esse modelo permite aditamentos quantitativos e qualitativos em percentual superior ao
previsto na Lei n°8.666/1993.
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Falso. Permite aditamentos quantitativos e qualitativos em percentual igual ao previsto na lei 8.666/93.
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Meu comentário:
Art. 1o É
instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente
às licitações e contratos necessários à realização: (...) VII - das ações no
âmbito da segurança pública;
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Questão muito bem formulada!
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Porque não A?
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Nathalia,
A alternativa A fala que estará incluída na contratação a confecção do projeto básico.
A única hipótese que permite que a contratada faça tudo, até mesmo o projeto básico é através do regime de contratação integrada do RDC, e no caso da questão falava de PPP.
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Acho que outro erro da alternativa A é "prescindindo de servidores públicos na unidade". Sem servidores públicos, certos poderes de polícia (e não a simples execução de atos materiais) teriam de ser transferido a particulares, o que me parece ser inadmissível.
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O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.
A esse respeito, confira-se o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 404)
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LETRA C: não são permitidos aditamentos superiores ao previsto na lei 8.666/93, e sim nos limites ali fixados (25%)
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Resumindo comentários sobre a A:
A alternativa A fala que estará incluída na contratação a confecção do projeto básico.
A única hipótese que permite que a contratada faça tudo, até mesmo o projeto básico é através do regime de contratação integrada do RDC, e no caso da questão falava de PPP.
A 8666 ((que se aplica às PPPS) prevê que a responsabilidade pela elaboração do projeto básico é da AP. O ente pode elaborar ou contratar terceiro, que ficará impedido de participar da licitação (art 9°).
Outro erro da alternativa A é "prescindindo de servidores públicos na unidade". Sem servidores públicos, certos poderes de polícia (e não a simples execução de atos materiais) teriam de ser transferido a particulares, o que me parece ser inadmissível.
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Gente, cuidado! Nas licitações para PPP, os autores ou responsáveis economicamente pela elaboração do projeto básico ou executivo podem SIM participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras e serviços.
É que a Lei 11.079/2004 (PPP) dispõe em seu art. 3, caput, que aplica-se adicionalmente às concessões administrativas o disposto no artigo 31 da Lei 9.074/95.
O referido artigo, por sua vez, prevê:
Lei 9.074 - Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
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A) Errada. As PPP's devem ser licitadas na modalidade concorrência ( Lei 11079, Art.10). Desse modo, seguem o regime geral de licitações (Lei 8666), não se sujeitando as regras do RCD (Lei 12462). Por conseguinte, o projeto básico deve ser elaborado pela administração pública, não pelo delegado do serviço, pois a Contratação Integrada é exclusiva do RCD.
B) Errada. Primeiro, não há inversão de fases em licitações que seguem a Lei 8666. Segundo, poder de polícia e consequência da supremacia do interesse público, imperatividade, logo não pode ser delegado.
C) Errada. Segundo a Lei 12462, Art. 9, §4, deve-se respeitar os limites dos aditivos da Lei 8.666.
D) Correta
E) Errada. Segundo a Lei 11079 Art. 1, §2, a administração pública pode ser usuária direta ou indireta dos serviços públicos em uma concessão administrativa , não sendo necessária a mudança para uma patrocinada.
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Base legal, VI, art. 1º Lei RDC.
Veja outras provas que cobraram esse dispositivo legal:
(Anal. Judic./STJ-2018-CESPE): O regime diferenciado de contratações públicas pode ser aplicado para a construção, a ampliação e a reforma de estabelecimentos penais. BL: art. 1º, VI, LRDC.
(Anal. Legislativo/ALESE-2018-FCC) A Administração Estadual está executando seu programa de segurança pública, que contempla um conjunto de ações preventivas e repressivas, incluindo não só o policiamento ostensivo, mas também a construção e reforma de unidades prisionais. Em relação à construção e reforma, poderá se valer do regime diferenciado de contratações, licitando a contratação de uma empreitada global.
(Anal. Processual/DPE-RS-2017-FCC) Considere que o Estado intente licitar a contratação para construção de novos estabelecimentos penais, em função da grave crise de segurança pública instalada recentemente. Para tanto, pretende utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas − RDC, disciplinado pela Lei n° 12.462/2011 e suas alterações. Considerando as disposições legais aplicáveis, a intenção do Estado afigura-se cabível, eis que se trata de um dos objetos previstos legalmente, podendo, inclusive, ser fixada remuneração variável para o contratado, vinculada ao prazo de entrega estabelecido contratualmente.
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Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala
fonte : cw
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GAB.: D
Art. 9º, Lei 12462:
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
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GAB.: D
Art. 9º, Lei 12462:
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
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ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
ARTIGO 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.