SóProvas


ID
1575940
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi publicado edital de pregão para aquisição de roupas de cama por unidades hospitalares da rede pública municipal. Antes da sessão de apresentação de propostas, a Administração pública recebeu uma denúncia no sentido de que um dos potenciais participantes utilizaria material de qualidade inferior à solicitada, conduta irregular que já teria adotado em outras licitações das quais participou.


Para evitar dúvidas sobre a lisura do procedimento, bem como para garantir a qualidade dos produtos que pretende adquirir, a autoridade competente, ouvido os órgãos técnicos, decidiu por alterar o edital, passando a exigir a apresentação de amostra no dia da sessão de apresentação e abertura de propostas, redesignando a data e publicando o ato com a nova exigência nos mesmos veículos de imprensa utilizados anteriormente.


A medida

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    Lei 10.520/2002, Art. 4º, XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

  • Apresentação de amostras nada tem a ver com habilitação. 
    A apresentação é para verificar se o produto proposto pelo licitante atende as exigências do edital e baseado nisso declarar o licitante como vencedor daquele item. A habilitação é fase posterior a da aceitação da proposta, se ao chegar nela o licitante que teve sua amostra aceita for inabilitado, será verificada a amostra do segundo colocado e assim por diante. Lembrando que esse tema é bastante controverso, mas a administração se baseia nestes dois incisos para cobrar amostras: 
    Lei 8.666 - artigo 43.

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

  • Excelente questão.


    “Representação. Licitação. Pregão presencial. Suspensão cautelar do certame. Oitiva. Exigência de apresentação de amostras antes da fase de julgamento. Ilegalidade. Possível restrição à competitividade do certame. Conhecimento. Representação prejudicada ante a perda de objeto. Determinações corretivas. A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados” (TCU, Plenário, Acórdão 1.113/08, Rel. Min. André Luís, DOU 13.06.2008). Em outra oportunidade, o TCU decidiu: “A exigência de apresentação de amostras em pregão presencial é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar”. TCU, Acórdão 3.269/12, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012 (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 134).” [GRIFEI]


    Trecho de: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Entendo que a letra A é a mais correta, mas não sei qual o erro da alternativa E

  • JOSE SILVA, o erro está em afirmar que não cabe recurso antes da adjudicação.

    Li 10.520, Art. 4º: 

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar IMEDIATA e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    Logo, o recurso deverá ser interposto de forma imediata. Se não for, não pode mais recorrer e o procedimento seguirá para a adjudicação.


  • Bom, como é percebível que todas as outras alternativas estão equivocadas, acho importante comentar:


    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.


    Ou seja, na modalidade pregão, o recurso administrativo deve ser realizado ainda na sessão do pregão(OU SEJA, A SOLICITAÇÃO, O RECURSO EM SI, DEVE SER FEITO NA HORA, SE NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO, O DIREITO DE RECORRER DECAI),com prazo de três dias para apresentação das contrarrazões.


    Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal UNA ou ÚNICA. Isso significa dizer que na modalidade de pregão não é possível o recurso em separado.


    Outro detalhe pouco percebido. Enquanto os atos de homologação e de adjudicação são promovidos pela autoridade competente, nos termos da Lei 8.666/1993; a adjudicação pode ser promovida pelo pregoeiro, como estabelece o art. 9º do Decreto 3.555/2000. Agora, muita atenção: se houver recurso contra o ato do pregoeiro (e não recursos da competência do Pregoeiro), haverá a concentração da adjudicação e da homologação na autoridade competente.


    DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVII - a manifestação da intenção de interpor recursoserá feita no final da sessão (ou seja, ainda na sessão - não confundir "final da sessão" com "após a sessão"), com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis.


    De fato, nos termos do art. 4º, XVIII, Lei 10.520/02, a interposição de recurso deve se dar durante a própria sessão do pregão, sendo que o oferecimento de contrarrazões, pelos demais licitantes, deve ser dar no prazo de três dias, mesmo prazo de que dispõe o recorrente para apresentar suas razões recursais. 



  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70055839732 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES. MATERIAIS ELÉTRICOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE QUALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

    1. É razoável, na licitação para adquirir materiais elétricos (lâmpadas, reatores e relés), o poder licitante exigir certificado de qualidade. Exegese do art. 37, XXI, da CF. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70055839732, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 06/08/2014)

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei na dúvida sobre essa possível exigência de todos os licitantes. No comentário de Andrey Oliveira, foi exposto o entendimento do TCU, que no meu entender, está em desacordo com a solução adotada na questão. No informativo 134, como bem demonstrou o colega, a exigência de amostra só poderia ter sido requerida do licitante classificado em 1 lugar, o que não ocorreu no enunciado da questão. Como compatibilizar?

  • a) certa.
    - TCU decidiu: “A EXIGÊNCIA de apresentação de AMOSTRAS é admitida APENAS na fase de CLASSIFICAÇÃO das propostas e SOMENTE do LICITANTE PROVISORIAMENTE CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR”.
    - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES. MATERIAIS ELÉTRICOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE QUALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. É razoável, na licitação para adquirir materiais elétricos (lâmpadas, reatores e relés), o poder licitante exigir certificado de qualidade. Exegese do art. 37, XXI, da CF.

     

    b) errada. É admitida.

     

    c) errada. Não precisa do prévio processo para apurar denúncias.

     

    d) errada. Foi adequada.

     

    e) errada. É admitido recurso.
    L 10.520, Art. 4º: 
    XVIII - DECLARADO O VENCEDOR, QUALQUER LICITANTE PODERÁ MANIFESTAR IMEDIATA E MOTIVADAMENTE a intenção de RECORRER, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
    Logo, o recurso deverá ser interposto de forma imediata (a solicitação deve ser realizada ainda na sessão do pregão). Se não for, não pode mais recorrer e o procedimento seguirá para a adjudicação. Fase recursal UNA, não admitindo recurso em separado.
    Outro detalhe pouco percebido. Enquanto os atos de homologação e de adjudicação são promovidos pela autoridade competente, nos termos da Lei 8.666/1993; a adjudicação pode ser promovida pelo pregoeiro, como estabelece o art. 9º do Decreto 3.555/2000. Agora, muita atenção: se houver recurso contra o ato do pregoeiro (e não recursos da competência do Pregoeiro), haverá a concentração da adjudicação e da homologação na autoridade competente.

  • De acordo com os comentários de Marcela Pimentel, alguém saberia explicar?

  • SOLICITAÇÃO DE AMOSTRAS EM LICITAÇÕES

     

    A exceção é que a Administração peça amostra; a regra é adquirir o objeto sem a análise física do mesmo. Em relação à exceção, nota-se que por mais detalhada que seja a descrição do edital, muitas vezes a Administração Pública sente a necessidade de avaliar fisicamente o objeto antes de adquiri-lo.

    Contudo, não há previsão na legislação da possibilidade de pedir amostra no processo licitatório. Porém, uma questão bastante clara, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, é que em hipótese alguma é possível que a Administração peça amostra como condição de habilitação da empresa no processo licitatório, seja qual for a modalidade de licitação. Os documentos de habilitação têm a ver com a empresa e não com o produto que esta comercializa. Porém, é possível que a Administração peça amostras na fase da análise das propostas.

    Nas modalidades tradicionais, a Administração Pública exigia as amostras de todos os licitantes que participavam do certame. Após a verificação destas amostras a Administração aprovava quais licitantes continuariam no processo licitatório e quais seriam desclassificados.

    Atualmente, percebe-se que este método é bastante oneroso para a Administração Pública. O Tribunal de Contas da União, através de uma representação, orientou que se deve pedir amostra, apenas, para a empresa com a qual se realizará o contrato. Caso a empresa não seja aprovada, chama-se a empresa que se classificou em segundo lugar e assim por diante, até que se encontre uma proposta com amostra adequada entre as empresas classificadas.

    No pregão, a doutrina e a jurisprudência consideram que, após a fase de lances, é o momento ideal para se requerer as amostras. É importante ressaltar que o teste da amostra deverá ser objetivo com critérios previamente definidos na fase interna do pregão. Caso o preço seja aceitável e a amostra oferecida pela empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar aprovada, inicia-se a fase habilitatória da mesma e, assim por diante.

    Em relação ao pregão eletrônico, nota-se que o requerimento de amostras pela Administração não é adequado, tendo em vista que esta modalidade licitatória foi concebida para ser realizada à distância (via internet).

    Atualmente, não é possível a realização de análise virtual das amostras. A exigência de amostras no pregão eletrônico descaracterizaria este instituto que passaria a ser parcialmente virtual e parcialmente presencial, considerando a necessidade da análise física das amostras. Assim, caso seja indispensável para a Administração, num determinado caso, a análise de amostras, seria mais plausível a realização do pregão presencial ao invés do pregão eletrônico.

    É importante perceber que, apesar de tecnicamente não ser o mais adequado, há atualmente alguns pregões eletrônicos em que se exigem amostras físicas no momento da análise da aceitabilidade da proposta.

    Fonte: Âmbito Juríco.com.br


     

  • Letra A correta.

    10520/2002, art4,X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Quero saber quando vai chegar o dia que acertarei questões de licitações pela FCC...

  • Gente, o caso diz que o Ente decidiu alterar o edital para prever a possibilidade de exigência de amostra. Percebam que a questão não fala que a Administração exigiu essa apresentação na fase de habilitação, mas que ela se salvaguardou pra o caso de uma empresa com má reputação ganhar.

    Não há nada de errado em alterar o edital desde que seja republicado pelos mesmos meios e reaberto o prazo de abertura das propostas.

    A exigência da amostra é OUTRA coisa, que acontece em momento POSTERIOR, conforme já trazido pelos colegas, apenas do licitante vencedor. Ora, para que posteriormente o ente venha a exigir algo, essa possibilidade deve estar presente no edital anteriormente, por isso foi necessária a modificação.