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ID
1575952
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diante de sentença judicial irrecorrível condenando o Estado a custear tratamento de saúde de alto custo apenas fornecido nos Estados Unidos, e não havendo dotação orçamentária suficiente para manutenção da política pública de saúde e o tratamento a que fora condenado judicialmente, poderá o Estado

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O crédito suplementar é autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. A sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição fundamentada ou justificada

  • lei 4320:

     Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:  

     II - os provenientes de excesso de arrecadação;  

    Fé em Deus¹¹


  • Acabei acertando a questã por exclusão, mas não entendi como pode ser crédito suplementar. .. não havia previsão pra essa despesa, ela é totalmente nova. ...
  • Havia sim Gabi. Era uma despesa inerente ao custeio da saúde pública. No entanto, me pareceu um pouco incorreto optar por essa assertiva, porque ela ressalva o fato de que deve haver "recursos disponíveis, como, por exemplo, excesso de arrecadação", sendo que o comando da questão diz claramente que não há recursos para o pagamento por falta de "dotação orçamentária". Pra mim cabe melhor a letra "c", porque ressalva o fato de que esse é um ocorrido inesperado e inafastável, já que não cabe mais recurso contra a decisão judicial.

  • "não havendo dotação orçamentária suficiente para manutenção da política pública de saúde..."

    logo a assertiva diz que não tem dotação orçamentária suficente, levando a entender que é uma dotação existente mas considerada insuficiente.. portanto, necessita da abertura de um credito suplementar, para reforçar uma dotação considerada insuficiente.

    letra B

  • Letra "B", pois a condenação onerou os gastos com a saúde, que já havia previsão orçamentária para tanto.! Basta apenas complementar os valores já existentes. Não pode o póder executivo descumprir ordem judicial, pois isso configura crime de desobediência.

    Força!

  • Gabs, segue um posicionamento do TCU que pode esclarecer sua dúvida:

    "O TCU respondeu, assim, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º." (Acórdão 2.184/2017 – TCU – Plenário, Processo: 020.669/2016-0, Sessão: 04/10/2017)

    fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/credito-extraordinario-nao-pode-ser-usado-para-despesas-previsiveis.htm

     

  • a jogada entao foi entender que os gastos com saude já estavam previsto, bastavam uma suplementação. Faz total sentido. mas não pensei nisso até errar kkkk