GABARITO:
LETRA "A".
CRFB/88
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
(REGRA)
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
EXCEÇÃO:
§ 1º A vedação
do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,
c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
SEPARANDO O § 1°
POR PARTES:
A
vedação do inciso III, b,
não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II:
Art.
148, I - "empréstimos
compulsórios:
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência";
Art.
153, I, II, IV e V – "II,
IE, IPI e IOF”;
art.
154, II - “IMPOSTOS RESIDUAIS”.
a
vedação do inciso III, c,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art.
148, I - "empréstimos
compulsórios:
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência";
Art.
153, I, II, III e V – "II,
IE, IR e IOF”;
Art.
154, II - “IMPOSTOS
EXTRAORDINÁRIOS”;
Art.
155, III e art. 156, I “IPVA
e IPTU”.
Lei complementar
101/2000 (lei de responsabilidade fiscal:
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
§
1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§
3o O disposto neste artigo não se aplica:
I
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV
e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu
§ 1o;
b) INCORRETA.
Lei 4.320/64. Art. 43. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
C)INCORRETA.
CF. Art. 166. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
D. INCORRETA. Vide Art. 150 CRFB.
E) INCORRETA.
Harrison Leite (2017, p. 107) define o Princípio da Anualidade como aquele que indigita que "o intervalo de tempo em que se estimam as receitas e se fixa as despesas é de um ano, coincidente com o exercício civil, conforme redação do art. 34 da Lei nº 430".
Conquanto aplicável à Lei Orçamentária Anual (art. 165, parágrafo 5º, da CF),O Princípio da Anualidade NÃO se aplica às demais leis orçamentárias (PPP e LDO). Esse princípio, no entanto, NÃO se confunde com a anualidade tributária, o qual, por sua vez, já não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O Princípio da Anualidade Tributária apregoava que um tributo só poderia ser cobrado se houvesse autorização na lei orçamentária.
A. CORRETA