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Vamos lá:
I. Entre outras atribuições, cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei. Está correta, conforme o caput do art. 1.152 do CC.
II. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Está correta segundo o art. 1.154, caput, do CC.
III. A sociedade empresária vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Está errada, pois o art. 1.150 do CC diz que: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
IV. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a legitimidade do signatário do requerimento, mas não a sua autenticidade. Está errada, tendo em vista o que preceitua o art. 1.153 do CC, vejamos: Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
V. O registro é pressuposto para a constituição regular da sociedade empresária, mas a aquisição de personalidade jurídica somente ocorre com a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas − CNPJ. Está errada. Vejamos o art. 985 do CC: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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Complementando...
Não confundam CNPJ com o ato de inscrição. O CNPJ tem fins TRIBUTÁRIOS, tendo em vista que é um documento que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, DF e Municípios.A administração do CNPJ é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/informacoes-gerais-sobre-o-cnpj
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Gabarito E.
Famoso copia e cola da FCC.
I - Correta!
Art. 1.152 (Código Civil): Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei.
II - Correta!
Art. 1.154 (Código Civil). O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a 3º, salvo prova de que este o conhecia.
III - ERRADA!
Sociedade Empresária vincula-se ao Registro Púb. de empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais de cada Estado.
Art. 1.150 (Código Civil)
IV- ERRADA! Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a legitimidade do signatário do requerimento (até aqui correto), mas não a sua autenticidade.
Art. 1.153 (Código Civil). Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar:
*autenticidade/legitimidade do signatário do requerimento
*fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato/ documentos apresentados.
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A
questão tem por objeto tratar do registro previsto nos arts. 1.150 ao 1.154, CC.
A inscrição do ato constitutivo (contrato social)
no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não efetuar o seu registro
no prazo previsto na lei será regida pelas normas de sociedade em comum (arts.
986 a 990, CC). É obrigatório o registro, antes do inicio da atividade, porém ainda que não tenha registro é possível que a atividade seja considerada empresária, uma vez que a natureza do registro é declaratória.
Existe uma exceção a
essa regra, quando o ato não é registrado, mas terceiro tinha ciência, nessa
situação o terceiro não poderia alegar ignorância.
Item
I) Correto. Dispõe o art. 1.152, CC que cabe ao órgão incumbido do registro
verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o
disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 1.152, CC.
Item II) Correto. O registro é ato
obrigatório tanto para aqueles que exercem atividade de natureza empresária
como para aqueles que exercem atividade de natureza simples. O local onde será
realizado o registro depende do objeto. Após a realização do registro que o ato
é formalizado e pode ser oposto a terceiro.
Existe uma exceção a essa regra, quando o ato não é
registrado, mas terceiro tinha ciência, nessa situação o terceiro não poderia
alegar ignorância.
Nesse sentido art. 1.154, CC “o ato sujeito a
registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do
cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de
que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância,
desde que cumpridas as referidas formalidades”.
Item
III) Alternativa Incorreta. Enquanto o empresário e as sociedades de
natureza empresária efetuam suas inscrições no Registro Público de Empresa
Mercantil (RPEM), as sociedades de natureza simples efetuam seu registro no
Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). A EIRELI poderá efetuar o seu
registro no RPEM (se for empresária) ou no RCPJ (se for simples).
Item IV) Errado. É dever da autoridade competente, antes
de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do
signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições
legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Quando ficar constato que existem irregularidade a
autoridade competente deverá notificar o requerente, que poderá saná-las,
obedecendo as formalidades que são impostas pela Lei.
Item
V) Alternativa Incorreta. A aquisição da personalidade
jurídica se dá com a inscrição dos atos constitutivos (contrato social) no
órgão competente. Com a aquisição da personalidade jurídica a sociedade adquire
nome próprio, nacionalidade própria, domicílio próprio e patrimônio próprio.
Gabarito
do Professor: E
Dica:
Os documentos necessários ao registro deverão ser
apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos,
hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da
sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo
fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o
período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts.
986 a 990, CC).
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Empresário e a sociedade empresária = Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.
Sociedade simples = Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.