GABARITO LETRA E
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
A questão
tem por objeto tratar dos efeitos da condenação por crime falimentar. A Lei
11.101/05 em seu capítulo VII elenca as disposições penais que tratam dos
crimes falimentares. Os crimes são de Ação Pública Incondicionada. O prazo para oferecimento da denúncia
regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou
afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que
trata o art. 186, LRF, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze)
dias.
Os crimes
previstos na Lei 11.101/05 encontram-se descritos nos arts. 168 ao 178, Lei
11.101/05.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por
crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de
atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função
em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei
11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão
de negócio.
Esses
efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por
crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de
atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função
em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei
11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão
de negócio.
Esses
efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por
crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de
atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função
em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei
11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão
de negócio.
Esses
efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da
condenação por crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o
exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de
cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das
sociedades sujeitas a Lei 11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa
por mandato ou por gestão de negócio.
Esses
efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra E)
Alternativa Correta. Dispõe
o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por crime previstos na Lei
11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o
impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,
diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei 11.101/05; III – a
impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Esses
efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade,
podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Gabarito do Professor: E
Dica: Nos termos do art. 181, § 2º
transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro
Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo
registro em nome dos inabilitados.