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ID
1575988
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário João da Silva teve sua falência decretada, vindo a ser definitivamente condenado pela prática de crime falimentar previsto na Lei n° 11.101/2005. Nesse caso, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial é efeito

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 11.101/2005 

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

      II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

      III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

      § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • São raros os efeitos automáticos, sei que o assunto aqui não é penal, mas vou compartilhar os casos mais comuns, em relação a cargo:

    Perda automática do cargo: organização criminosa e tortura.


  • E

    da condenação, porém não automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • A questão tem por objeto tratar dos efeitos da condenação por crime falimentar. A Lei 11.101/05 em seu capítulo VII elenca as disposições penais que tratam dos crimes falimentares. Os crimes são de Ação Pública Incondicionada.  O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186, LRF, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Os crimes previstos na Lei 11.101/05 encontram-se descritos nos arts. 168 ao 178, Lei 11.101/05.           

    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei 11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.   

    Esses efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei 11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.   

    Esses efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei 11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.   

    Esses efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei 11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.   

    Esses efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.


    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 181, LRF que são efeitos da condenação por crime previstos na Lei 11.101/05: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei 11.101/05; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.   

    Esses efeitos, porém, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    Gabarito do Professor: E


    Dica: Nos termos do art. 181, § 2º transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.