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Gabarito: “A” (estão corretos os itens I, II, III e V).
O item I está correto. A prescritibilidade é a regra em nosso ordenamento. No entanto, há exceções. São imprescritíveis, entre outras, as ações que versam sobre: os direitos que protegem a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas, etc.; o estado da pessoa, como filiação (ex.: investigação de paternidade), condição conjugal (separação judicial, divórcio), interdição dos incapazes, cidadania, etc.; o direito de família no que concerne à questão inerente à pensão alimentícia, vida conjugal, regime de bens, etc.
O item II está correto. Estabelece o art. 197, I, CC: Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
O item III está correto. Dispõe o art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
O item IV está errado. O art. 203, CC,prevê que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Portanto, a interrupção pode ser promovida pelo próprio titular do direito e também por aqueles que tenham algum interesse jurídico, como os representantes legais, os credores, herdeiros, fiadores ou avalistas da pessoa que tem crédito a receber e que está em via de prescrição, etc.
O item V está correto, pois estabelece o art. 190, CC que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
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Segundo Carlos Roberto Gonçalves, não prescrevem as pretensões:
a) que protegem direitos de personalidade
b)que se prendem ao estado das pessoas
c)de exercício facultativo
d)referentes a bens públicos
e)que protegem direitos de personalidade
f) de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato
g) Destinadas a anular nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato
* De ressarcimento ao erário
=> OBS: Não prescrevem as pretensões referentes direitos de personalidade, mas a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa sim.
(Direito civil brasileiro, parte geral, 2015, pág. 521)
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ITEM IV ERRADO Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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Os direitos subjetivos (pretensão de exigir determinado comportamento) suscetíveis à prescrição são somente aqueles patrimoniais e relativos (oponíveis a pessoa certa e determinada). Portanto, os extrapatrimoniais e os absolutos (oponíveis erga omnes) são imprescritíveis.
Portanto, sendo os diretos da personalidade de cunho extrapatrimoniais, são por isso imprescritível.
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O item III - a prescrição continua a correr contra os herdeiros não está totalmente correta, pois se forem totalmente incapazes o prazo não corre.
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A primeira ainda não ficou bem explicada. Por enquanto vou decorar que é correto e pronto. Mas tem muita confusão sobre o direito, a ação, a pretensão...A galera está fazendo muita onda. Vou estudar o assunto com mais profundidade. Por enquanto fica a dica de que os direitos esses acima são imprescritíveis. Mas olha bem a assertiva...complicado aceitar quando o prazo prescricional para ingressar por danos morais é de 3 anos. Onde fica a imprescritibilidade da pretensão? Ele coloca regra geral...difícil.
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Guilherme, você está confundindo a lesão (ou ameaça de lesão) a direitos da personalidade com o direito de reclamar perdas e danos.
Exemplo: vamos supor que alguém ofenda algum direito da personalidade seu. O direito de exigir que cesse a lesão ou ameaça a seu direito da personalidade é IMPRESCRITÍVEL. Por outro lado, o direito de reclamar perdas e danos (dano moral) está suscetível a prescrição.
O item I refere-se ao primeiro caso.
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Caro Guilherme Macedo,
A sua dúvida já foi muito bem explicada pelos colegas Rached Centeno e Hodor Hodor (achei que o Hodor só falava "Hodor"! rs).
A galera não fez onda. Pelo contrário, foi direto ao ponto!
Um conselho, não decore a matéria. Tente entendê-la, pois o direito é muito amplo e controverso (por isso nos encanta).
Força a todos e rumo à VITÓRA!
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Com fé , chegaremos lá!
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A questão trata de prescrição.
I. As pretensões que protegem os direitos da personalidade e as que se vinculam
ao estado das pessoas são imprescritíveis, como regra geral.
Partindo para a
análise de suas características, os direitos da personalidade são tidos como
intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que
comuns à própria existência da pessoa. Tratam-se ainda de direitos subjetivos,
inerentes à pessoa (inatos), tidos como absolutos, indisponíveis,
imprescritíveis e impenhoráveis.
(...)
Nesse contexto,
surgem as ações de estado – aquelas relativas à essência da pessoa
natural –, tidas como imprescritíveis, ou seja, não sujeitas à prescrição e à
decadência. Entre tais demandas, podem ser citadas a ação de divórcio, a ação
de nulidade do casamento, a ação de investigação de paternidade, a ação
negatória de paternidade e a ação de alimentos. Como reforço, valem os
argumentos relativos à imprescritibilidade dos direitos da personalidade, já
expostos no presente capítulo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2017).
As pretensões que protegem os
direitos da personalidade e as que se vinculam ao estado das pessoas são
imprescritíveis, como regra geral.
Não confundir - A pretensão de
obter o ressarcimento por ofensa a direito da personalidade possui prazo
prescricional de três anos. A pretensão que protege os direitos da personalidade
é imprescritível.
Correta afirmativa I.
II. Não corre a prescrição entre
os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Código Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
Não corre a prescrição entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Correta afirmativa II.
III. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
Código Civil:
Art.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Correta afirmativa III.
IV. A prescrição só pode ser interrompida pelo titular do direito violado.
Código Civil:
Art.
203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Incorreta afirmativa IV.
V. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Código Civil:
Art.
190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
A
exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Correta afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I, II, III e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) II, III, IV e V. Incorreta letra “B".
C) I, II e III. Incorreta letra “C".
D) II, III e IV. Incorreta letra “D".
E) I, IV e V. Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Nunca tinha me atentado nesse artigo 190