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ID
1576030
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à declaração de incompetência, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 115. Há conflito de competência:

    I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

    II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


  • Sobre o erro da C: Apesar da Súmula 33, do STJ, o juiz pode declinar da competência relativa, de ofício, no casos dos contratos de adesão.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


  • São absolutas as competências em razão da matéria e da hierarquia. São relativas as competências em razão do valor e do território, suscetíveis de prorrogação.

  • erro da d: anula-se apenas os atos decisórios, conservando-se os demais.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

  • Gabarito: letra A

    Erros das outras alternativas.

    b) a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, mas só pode ser alegada pela parte, por meio de exceção, em primeiro grau de jurisdição.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    c) em nenhuma hipótese o juiz poderá declinar de ofício da incompetência relativa, que deve ser arguida por meio de exceção.  

    Art. 112. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    d) a declaração de incompetência absoluta implica a nulidade do processo a partir de seu início, mantendo-se apenas o despacho inicial de citação do réu. 

    Ar. 113. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    e) a prorrogação da competência é possível nos casos de competência em razão da matéria e territorial. 

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. 

    (...)

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • Sobre o item D:

    "a declaração de incompetência absoluta implica a nulidade do processo a partir de seu início, mantendo-se apenas o despacho inicial de citação do réu".


    À luz do novo CPC, não mais serão considerados nulos os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente (como aduz o art. 113, §2° do CPC atual) que poderão ter seus efeitos conservados até que outra seja proferida.


    Art. 64 - NOVO CPC

    (...)

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • QUESTÃO RELATIVAMENTE DESATUALIZADA, pois o ítem correto fala e "exceção de incompetência", o que não existe mais no NCPC.

    No CPC de 73 era tido como fundamento para a resposta o art. 117, que encontra correspondente no artigo 952:

    Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. (A) - CORRETO

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (B) ERRADO. A incompetência será alegada em CONTESTAÇÃO e, se absoluta, poderá ser alegada e qualquer grau de jurisdição.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (C) ERRADO. A incompetência relativa será alegada em CONTESTAÇÃO e não em exceção.

    Art. 64. § 4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (D) ERRADO. A regra é conservar a decisão do magistrado incompetente.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
    (E) ERRADO. O artigo 65 do NCPC diz que será prorrogada a competência relativa, ao passo que o artigo 62 leciona a respeito do que será tratado como competência absoluta. Se a competência determinada em razão da matéria é de competência ABSOLUTA, não poderá ser prorrogada, tornando a afirativa sob julgamento falsa.