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Letra E.
11) Quem pode fazer consultas ao TCE-CE?
Nos termos do Regimento Interno do TCE-CE (Resolução nº 835/2007, art. 112), a competência para a formulação de consultas recai nas seguintes autoridades estaduais: Governador do Estado; Presidente do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas; Procurador-Geral de Justiça; Secretário de Estado ou autoridade do Poder Executivo de nível hierárquico equivalente; e dirigentes máximos das entidades da administração indireta e ordenadores de despesa de fundo especial.
Mesmo assim, para serem recebidas e apreciadas em Plenário, devem obedecer a alguns critérios de admissibilidade, como: versar sobre dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares quanto a matérias de competência do Tribunal, feitas em tese, não podendo tratar de caso concreto e fato específico; conter a indicação precisa do seu objeto; e ser formulada articuladamente e instruída, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
http://www.tce.ce.gov.br/cidadao/perguntas-frequentes
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Para quem for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ Art. 235 – O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem
formuladas pelas seguintes autoridades I – chefe do Poder Executivo;
II – presidente da Câmara Municipal;
III– presidente de comissão da Câmara Municipal;
IV– titular de órgão ou entidade do Poder Executivo;
V – titular de conselho municipal criado por lei. Em relação ao TCMRJ , a letra b não se aplicaria. Neste caso a resposta seria a letra d
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No TCU (RI-TCU)
CAPÍTULO V - RESPOSTA A CONSULTA
Art. 264. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I – presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
II – Procurador-Geral da República;
III – Advogado-Geral da União;
IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
V – presidentes de tribunais superiores;
VI – ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente;
VII – comandantes das Forças Armadas.
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Para o TCE-RS, São competentes para realizar consultas:
Art. 109. Poderão formular consultas as seguintes autoridades:
I – Chefes de Poderes do Estado;
II – Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Procurador-Geral de Justiça;
V – Defensor Público-Geral do Estado;
VI – Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
VII – Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município e consórcios públicos; e
VIII – Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação.
Letras:D e C