Letra (d)
Art. 50.Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I
- a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada; (e)
II
- a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa; (b)
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; (a)
IV
- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V
- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período,
detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI
- a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos. (d)
§
1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais. (c)
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000.