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ID
1576102
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A prescrição e a decadência são institutos que tratam dos efeitos gerados pelo decurso de tempo nas relações jurídicas em geral. No que tange a sua aplicação na Seguridade Social, nos termos da legislação pertinente, tem-se que o

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, melhorando, um pouco, a imperfeição técnica da redação original do aludido artigo 103, asseverou que:


    É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Lei 8.213/91

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação) do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar: 

    1. Do dia 1.º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, OU; 

    2. Quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil de 2002.


    O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para anulação desses atos.


    Gabarito Letra A



  • Complementando os colegas...


    Referente às alternativas C e E.


     8.213/91, art. 104: As ações referentes à prestações por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, contados:


     a) Do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária.


    b) Em que for reconhecida pela Previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : A De acordo com o Art 103 da lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • quarta-feira, 24 de junho de 2015

    Nova Súmula 81 da TNU (cancelamento da Súmula 64)

    Súmula nº 81 - “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

    Com a adoção do novo entendimento sobre o prazo decadencial pela TNU, insculpido na Súmula 81, houve o consequente cancelamento da anterior Súmula 64:

    Súmula nº 64 - cancelamento - “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos” - Julgando os PEDILEFs 0503504-02.2012.4.05.8102 e 0507719- 68.2010.4.05.8400, na sessão de 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo CANCELAMENTO da súmula nº 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga.

  • Aula desse tema!

  • E qual a diferença entre prescrição e decadência?

    Decadência: perda do direito de constituir o crédito tributário. O prazo se inicia na data do fato gerador. (COM O DECURSO DO TEMPO ACABA O DIREITO)

    Prescrição: perda do direito de cobrar, via ação, o crédito constituído. (COM O DECURSO DO TEMPO ACABA O DIREITO RELATIVO A AÇÃO CABÍVEL)

  • Olha o que a FCC fez na letra E - Incapacidade Temporaria!!! De acordo com o art. 104, II da lei 8.213 a incapacidade seria permanente. Mais ai para salvar quem estuda de verdade ela joga no final que será reduzido para 2 anos. UFaaaa!!! pegadinhas desse tipo é dose. o Pior é que nesse artigo 104 temos as duas situações tanto incapacidade temporária no inciso I , quanto permanente no inciso II. 

  • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:


    > do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU 


    > quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Gabarito A


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • a) segurado ou dependente, como regra, tem o prazo de dez anos, para pleitear a revisão do ato de concessão de benefícios. GABARITO 

    b) contribuinte terá o prazo de dez anos para pleitear a restituição ou compensação, sempre contado da data do pagamento do recolhimento indevido

    c) prazo de prescrição das ações referentes a prestações previdenciárias por acidente de trabalho será de quinze anos, contados da data do acidente quando dele resultar a morte. 

    d) direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários prescreve em cinco anos, sem qualquer exceção

    e) prazo prescricional das ações referentes a prestações por acidente de trabalho será contado da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade temporária e neste caso o prazo será reduzido para dois anos


    MACETE: 
    - DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS 
    - PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS 
    - DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS 
    - PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS 
    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO



    --> SE MORRER OU FOR CONSTATADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA              : a partir do acidente
    --> SE FOR CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE OU AGRAVAMENTO : conta em que for reconhecida pelo INSS


    FUNDAMENTAÇÃO DA LEI 8213


    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:


    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou


    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.




    GABARITO "A"
  • LEI 8213/91 Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91
    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • LETRA "A" (CORRETA)

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    LETRA "B"

    Art. 103.  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    LETRA "C"

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    LETRA "D"

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    LETRA "E"

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito =  5 ANOS (do fato gerador) (prazo tributário)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva) (prazo tributário)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS ( mês seguinte)[1]

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

     

    [1] Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário;