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Gabarito Letra C
A e B) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
C) CERTO: não há vedação para o estado, podendo conceder tal
benefício.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades
D) IPVA não possui alíquota progressiva,
mas sim alíquotas diferenciadas, vide CF:
Art. 155 §6 II - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização
E) Bicicletas não estão no
campo de incidência do IPVA, vez que essa norma só autoriza a incidência do
tributo sobre os veículos de circulação terrestre. (RE 134.509-AM) (Informativo
270).
bons estudos
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Letra (c)
De acordo com o artigo 152 da CF/88, é vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino. Logo, temos como incorretas as alternativas “a” e
“b”.
Já conforme o artigo 155, §6º, da CF/88, o IPVA terá
alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; e poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização. Assim, não é admitida a
progressividade de alíquotas do imposto, o que torna incorreta a
alternativa “d”.
O STF entende que a abrangência da expressão
constante na CF/88 refere-se apenas os veículos automotores terrestres.
Assim, excluiu os barcos, trens, aviões, lanchas, Jet skis, e outros
veículos do campo de incidência do imposto, deixando este apenas sobre
os veículos como motocicletas, carros de passeio, ônibus, caminhões e
tratores, por exemplo. Logo, resta incorreta a alternativa “e” está
incorreta.
O teor da decisão do STF no RE 134.509/AM, com
julgamento em 29 de maio de 2002, que excluiu os veículos aéreos e
aquáticos do campo de incidência do IPVA, dispõe que:
“EMENTA: IPVA – Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf.
EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.”
Diante do exposto, resta como correta a alternativa
“c”, já que o Estado é o ente competente para dispor sobre redução e
concessão de desconto quanto a tributo previsto em sua competência
tributária, como é o caso do IPVA, do ICMS e do ITCMD. Assim, é legal a
redução proporcional do imposto para veículos que não tenham sido
multados por infração de trânsito no curso do ano-calendário.
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A questão acerca da bicicleta é simples e em nada depende do RE 134.509-AM. A bicicleta não sofre incidência do IPVA (
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) por serem veículos de propulsão humana.
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Letra "D": “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a
editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da
Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não
levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008 Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
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a) INCORRETA. Segundo o STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 367785 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 09/05/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma).
b) INCORRETA. De acordo com o artigo 152 da CF/88, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
c) CORRETA. O Estado é o ente competente para dispor sobre redução e concessão de desconto quanto a tributo previsto em sua competência tributária, como é o caso do IPVA, do ICMS e do ITCMD. Assim, é legal a redução proporcional do imposto para veículos que não tenham sido multados por infração de trânsito no curso do ano-calendário.
d) INCORRETA, mas ousamos discordar do gabarito. Já conforme o artigo 155, §6º, da CF/88, o IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. Por essa razão, a alternativa está incorreta. MAS CUIDADO: Tal questão poderia ser alvo de recurso pois, de acordo com o STF, todos os Tributos podem ser progressivos. Vide ementa: "IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos." (RE 406.955-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)
e) INCORRETA. O STF entende que a abrangência da expressão constante na CF/88 refere-se apenas os veículos automotores terrestres. Assim, excluiu os barcos, trens, aviões, lanchas, Jet skis, e outros veículos do campo de incidência do imposto, deixando este apenas sobre os veículos como motocicletas, carros de passeio, ônibus, caminhões e tratores, por exemplo.
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Antonio,
salvo melhor juízo, no que tange à assertiva D, haveria agressão ao princípio da capacidade contributiva, afinal a questão propõe alíquota inferior para os veículos novos e mais elevada para os antigos.
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IPVA - SÍNTESE
FATO GERADOR– “FG”: Propriedade de veículos automotores.
ü NÃO incide sobre aeronaves e embarcações.
ü Se há perda total do veículo, não há que se falar em propriedade de veículo automotor, não havendo, assim, incidência do IPVA.
ü NÃO incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o patrimônio dos partidos políticos [CF Art. 150 – Imunidade Recíproca].
ü Veículo Importado do estrangeiro: O IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor.
BASE DE CÁLCULO – “BC”: Valor do veículo.
ü As alterações na “BC” [e não nas Alíquotas!] estão excepcionadas do Princípio da Noventena.
ü A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA se sujeita ao Princ. da Noventena e Anterioridade.
ü A “Planta De Valores” é utilizada p/ determinar a “BC” de impostos com o IPVA e o IPTU.
ALÍQUOTA: Limite MÍNIMO fixado pelo Senado Federal [O objetivo é evitar a guerra fisca].
ü Alíquotas diferenciadas em função do TIPO [utilitário ou passeio] de veículo ou de sua UTILIZAÇÃO [uso particular ou transporte de passageiros].
a) Para o STF, essa permissão NÃO se confunde com a “Progressividade” de Alíquotas.
De acordo com o Supremo [RE 466.480-AgR] “não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva”.
b) Princípio da NÃO discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art. 152 da CF, veda a aplicação de alíquotas diferenciadas p/ veículos nacionais e importados.
ATENÇÃO! Na época de edição do CTN, não havia previsão constitucional para o IPVA [CF/46]. Como hoje existe a previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88. Destarte, os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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intuito de incrementar a arrecadação do IPVA, estimular a produção nacional e a local, a renovação das frotas, bem como fomentar o respeito à legislação de trânsito, entre outras, o Estado do Ceará decide alterar amplamente a legislação desse imposto estadual. É legal, ou constitucional,
a) - a majoração das alíquotas apenas para os veículos importados do exterior.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 152, da CF: "Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito FEderal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
b) - a redução da alíquota apenas para os veículos produzidos por montadoras cearenses.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 152, da CF: "Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito FEderal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
c) - a redução proporcional do imposto para veículos que não tenham sido multados por infração de trânsito no curso do ano-calendário.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 97, e ss. do CTN: "Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e de seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. §1º. - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. §2º. - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
d) - o aumento progressivo da alíquota conforme o ano de fabricação do veículo, crescente dos mais novos para os mais antigos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 155, III, §6º, IMarco AurélioI, da CF: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores. §6º. - O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização".
e) - a cobrança sobre bicicletas, especialmente sobre as elétricas.
Afirmativa INCORRETA, no tocante ao tema o RE 134.509, sobre aborda o tema no relatorio do Ministro Marco Aurélio, não havendo, a meu sentir, abordagem quanto aos outros ministros. Entendo que não ha legislação que aborde o tema, apenas a regulação de transito na competência do CONTRAN. Dessa forma, que a questão está INCORRETA. SALVO MELHOR JUÍZO, tudo nos termos do art. 97 do CTN.
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GBA creio que não, lembrando que o ipva e sobre valor venial, e que é sempre menor para os veículos mais antigos.