Segundo o art. 69 do RI/TCU, são partes essenciais das deliberações do Tribunal:
1. Relatório do relator...;
2. Fundamentação com que o relator analisar as questões de fato e de direito, dispensada a elaboração de considerandos;
3. Dispositivo com o que o relator decidir sobre o mérito do processo;
4. Ressalvas quando feitas pelos votantes.
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Art. 1°
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.