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meus caros, muito bom dia mais uma vez!
Acredito que a resposta para esta pergunta esteja neste artigo, do Regimento Interno do TCU:
Art. 220. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator.
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Art. 1º da Lei Complementar 64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas REJEITADAS por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
Se as contas ainda estiverem em APRECIAÇÃO, não é cabível a sanção de inelegibilidade, que, é bom frisar, é aplicada pela Justiça Eleitoral.
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Vários dispositivos da Lei Complementar 64/1990 estão com nova redação, inclusive o citado pela colega Valéria.
Art. 1º São inelegíveis:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) - a Lei da Ficha Limpa.
Bons estudos!
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Adequado o gabarito. RITCU, art. 220. A lista só contempla quem tenha as
contas julgadas irregulares e, além disso, sobre as quais não haja
recurso com efeito suspensivo (erro da questão quando afirma "ainda que
estejam sob apreciação do TCU"). A relação é encaminhada à justiça
eleitoral, mas isso por si só não implica impedimento à eleição ou
posse. A decisão quanto às sanções eleitorais compete à própria Justiça
Eleitoral, e não ao TCU - outro erro, portanto.
Professor - Tony!!!
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Outro erro da questão além do já citado, é que, segundo o Regimento Interno e Lei Orgânica do TCU, a lista é enviada ao Ministério Público Eleitoral e não à justiça eleitoral como cita a questão.
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Os responsáveis cujas contas sejam julgadas irregulares, ainda que estejam sob apreciação do TCU (errada), integrarão uma relação que será encaminhada à justiça eleitoral e estarão impedidos de candidatar-se ou tomar posse até a decisão do tribunal em instância final.
* Em relação ao Tribunal de Contas, a Lei Eleitoral - Lei 9.504/97, art 11 ´estabelece que até o dia 05 de julho (19h) do ano em que se realizarem eleições, estes devem disponibilizar para a Justiça Eleitoral a lista dos gestores que tiveram suas contas rejeitadas, por decisão irrecorrível.
Obs -> vale lembrar que o fato do nome do gestor constar na lista enviada pelo TC não siginifica desde já que ele esteja inelegível, pq o juízo de valor sobre isso cabe a justiça eleitoral.
Fonte: Direito Financeiro e Controle Externo - Valdecir Pascoal pg 189 e 190
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Lei Orgânica do TCU - Lei 8.443/1992:
Art. 91. Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º, ambos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em
tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos
imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Pelo Regimento Interno do TCU:
Art. 220. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator.
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Comentário:
A fim de subsidiar a decisão quanto à inelegibilidade de candidatos, o TCU, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso não se aplica aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Relator (LO/TCU, art. 91; RI/TCU, art. 220). Todavia, a lista encaminhada pelo TCU não determina, por si só, a inelegibilidade do candidato, consistindo tão somente em subsídio para a Justiça Eleitoral, a quem cabe a decisão. Portanto, os nomes que integrarem a lista encaminhada pelo TCU não estarão automaticamente impedidos de se candidatar ou de tomar posse, pois dependem do veredicto da Justiça Eleitoral, daí o erro do quesito.
A partir da edição da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Repare que não basta o julgamento pela irregularidade das contas para a Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade. A irregularidade deve ser insanável e, adicionalmente, decorrer de ato doloso (intencional) de improbidade administrativa. Assim, atos culposos que tenham motivado a irregularidade das contas, decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência, ainda que insanáveis, não são suficientes para macular a elegibilidade do candidato. Apesar disso, o TCU informa os nomes de todos os responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares, independente se a irregularidade decorreu de ato doloso ou culposo.
Gabarito: Errado
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Não é TCU quem declara o responsável inelegível, Quem decide e declara a inelegibilidade é a Justiça Eleitoral, ao negar registro a um candidato. Os tribunais de Contas se limitam a comunicar a relação dos responsáveis por contas irregulares, em época oportuna, ao Ministério Público Eleitoral e á sociedade.
Autor: Luiz Carlos Lima
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Quem estiver estudando para o TCDF:
RITCDF, Art. 218. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso admitido com efeito suspensivo.
Portanto, o Tribunal apenas envia a lista dos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares para o Ministério Público Eleitoral, ou seja, não é o TC que declara a inexigibilidade. Além disso, caso haja recurso com efeito suspensivo, isto é, que esteja sobre apreciação do TC, não se enviará o nome na lista, até que se tenha decido o recurso.
Gabarito: Errado.
"Você é mais forte do que imagina. Acredite."
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ERRADO
ASSERTIVA: Os responsáveis cujas contas sejam julgadas irregulares, ainda que estejam sob apreciação do TCU, integrarão uma relação que será encaminhada à justiça eleitoral e estarão impedidos de candidatar-se ou tomar posse até a decisão do tribunal em instância final.
REGIMENTO INTERNO TCU
Art. 220. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator.
Resumo:
Erros da assertiva: ainda em apreciação pelo TCU; até a decisão final em instância final; justiça eleitoral.
O correto seria: julgada irregulares nos 5 anos anteriores; Ministério Público Eleitoral.
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A lista encaminhada pelo TCU não determina, por si só, a inelegibilidade do candidato, consistindo tão somente em subsídio para a Justiça Eleitoral, a quem cabe a decisão.
Fonte: Prof. Erick Alves
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Gab. E
Não é o TCU quem declara o responsável inelegível. Quem decide e declara a inelegibilidade é a Justiça Eleitoral, ao negar registro a um candidato. Os Tribunais de Contas se limitam, no exercício da função informativa, a comunicar a relação dos responsáveis por contas irregulares, em época oportuna, ao Ministério Público Eleitoral e à sociedade.
Fonte: LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2018;