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Letra (e)
CF.88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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Arts. 70 e 71 da CF/88. (para complementar):
A fiscalização COFOP da União e das entidades da Adm. Direta e Indireta...
Quanto a legalidade, legitimidade e economicidade...
Quanto a aplicação das Subvenções e Renúncias de Receitas, será exercida pelo:
Congresso Nacional (Poder Legislativo), mediante controle externo, com auxílio do TCU e pelos SCI de cada Poder.
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Lei 8.443/92
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
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A fiscalização sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo controle interno de cada Poder. fontes; Arts 70 a 74 CF/88.
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Gabarito E
CF/88
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.