SóProvas


ID
1576297
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade de economia mista X e a empresa pública Y querem contratar bens e serviços para a realização de seus misteres. Nesse caso, a sociedade de economia mista X

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A EP e a SEM exploradoras de atividade econômica, aplica-se o estatuto jurídico específico estabelecido em lei, porém, enquanto não for editada a lei, cuja eficácia é limitada, eles devem seguir as normas da L8666.

    Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública

    L8666 Art. 1º Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios


    bons estudos

  • "Tratando-se de empresa pública ou sociedade de economia mista que presta serviços públicos, deve haver licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93. Entretanto, se for entidade que explora atividade econômica, admite-se que na atividade fim, não se utilize a Lei nº 8.666/93, quando puder comprometer sua competição com as demais empresas privadas." (SCATOLINO, Gustavo; e TRINDADE; João. Manual de direito administrativo. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. p. 175).

    "A submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)." (MS 25888 - STF)
  • As EP e SEM, entes de direito privado da administração indireta, que exploram atividade econômica, são obrigadas a licitar para contratar bens e serviços, mas no que tange a suas atividades meios (movimentação da máquina interna), sendo, portanto, dispensado este procedimento quanto a atividade fim. Já pensou a Petrobras tendo que licitar para vender seus produtos? Desta forma seria inviável a atuação competitiva. Portanto, em regra deve licitar, mas pode dispensar com base no princípio da livre competição.


  • As estatais econômicas estão obrigadas a licitar, mas CF prevê regime próprio de licitação no lugar do rigorismo da lei 8666. Porém, ainda não foi editada a lei que regula esse regime próprio. Sendo assim, em razão dessa inércia, para atividades fins das estatais econômicas, é dispensada a obrigação de licitar até que surja o dito regime especial. Por outro lado, para atividade meio, continua a obrigação de licitar, ainda que ausente o regime próprio, devendo obedecer aos ditames da lei 8666. Para as estatais prestadoras de serviço público, inexiste previsão de regime própria de licitação, portanto devem licitar conforme a lei 8666. Além disso, não exploram atividade econômico de forma concorrente com demais empresas da iniciativa privada, portanto não estão dispensadas de licitar quanto às suas atividades fins.


  • há que diferenciar o entendimento previsto na lei e o entendimento da Jurisprudência.

    De acordo com L8666/93 art. 1°, SEM e EP sao obrigadas a licitar.

    Para a jurisprudência devemos ver se a SEM e EP prestam servico publico ou atividade economica.

    Se servico público , sujeita-se lei 8666.

    Se atividade economica, precisa olhar se atividade meio ou fim. Se atividade meio: aplica processo simplificado de contratacao. Se atividade Fim, nao precisa licitar.

    Como a questao nao fala em jurisprudência, vale a lei. 

    Porém, fica a dica!!!

  • A REGRA É SIMPLES E CLARA, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO PRECISAM LICITAR PARA ATIVIDADE FIM, POIS COMO A LICITAÇÃO É UM PROCEDIMENTO, EM REGRA, DEMORADO, IRIA PREJUDICAR TAIS ENTIDADES NESSA ATIVIDADE...ENTRETANTO, DEVE-SE OBSERVAR QUE PARA ATIVIDADE MEIO (EX: COMPRAR PAPÉIS PARA O BANCO DO BRASIL) É OBRIGATÓRIA A LICITAÇÃO.


    BONS ESTUDOS.

  • Comentário sobre a letra E: TRATA-SE DA REGRA DO TETO CONSTITUCIONAL "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

  • não entendi. pq a D está errada?  não é independente da atividade que ela se submete a 8666? lá na lei ñ tá diferenciando se é exploradora ou ñ de atividade econômica. 

  • Também não entendi o erro da letra "d"

  • Foi isso que aconteceu no petrolão da Lava Jato. As empresas para não ficarem no prejuízo o FHC decretou uma MP, se eu não me engano, que facilitou a contratação no sentido de dar mais celeridade no processo e não causar prejuízos junto a outras concorrentes.

  • ATENÇÃO! A lei que concerne à questão é o Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 

    Lei 13.303/2016.

    Desta feita, as dispocições da 8.666 que obrigavam as EPs e SEMs a licitar foram revogadas, encontrando-se agora disciplinadas pela lei nova.

     

  • Complementando o amigo Felipe e reforçando o gabarito da questão de acordo com a lei atualizada - Lei 13.303/2016

    ART. 28

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância de (licitação)

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

    A dor é momentânea, o sucesso vem à frente.

  • ATENÇÃO!!! 

    Com a entrada em vigor da Lei 13.303/16 houve mudança quanto às situações de licitação, como por exemplo a do artigo 28:

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    (...)

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

  • Cooperando com a letra A

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:...

     

  • Gabarito: A

     

     

     

     

    Comentários:

     

     

    Na lei 8.666 não existe nenhuma previsão para que as empresas estatais deixem de licitar no que diz respeito ao exercício da atividade finalística.

     

     

    O detalhe é o seguinte: A referida lei impõe o dever de licitar, cuja única brecha para a contratação direta é por licitação dispensável, em razão do valor. Oras, o limite das empresas estatais é de 20% da modalidade convite (as demais entidades públicas contam com 10% para isentar a licitação).

     

     

    Entretanto, para o TCU e Doutrina, tais entidades, ao atuarem na iniciativa privada, em âmbito estritamente concorrencial, precisam de maior flexibilidade, e, por assim dizer, estão dispensadas de seguir o rito da Lei de Licitações quando diante de atividade-fim.

     

     

    Por fim, para a atividade-meio, não existe exceção, a não ser que a licitação para a atividade-meio prejudicar o exercício da atividade-fim, como fixa Celso Antônio Bandeira de Mello.

  • A questão é de (Ano: 2015)... Lei 13.303/2016: novas regras de licitações e contratos para as estatais .

    Em 30 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.303,[1] que estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias (estatais).

    A Lei ainda trata de outro tema de grande relevância: a regulamentação das licitações e contratações das estatais. Dezoito anos após a Emenda Constitucional nº 19, que estabeleceu a necessidade de um estatuto, a Lei nº 13.303 definiu a regras, resolvendo grandes  impasses quanto a esses procedimentos

    .

    link: https://jus.com.br/artigos/50312/lei-13-303-2016-novas-regras-de-licitacoes-e-contratos-para-as-estatais

  • Com a edição da lei que institui o regime jurídico de licitação aplicável as estatais, a questão restaria desatualizada como já dito por colegas.

    A fim de contribuir:

    "A hipótese mais evidente de inaplicabilidade de licitação, prevista no art. 28, § 3º, inc. I, da Lei 13.303, coincide com as contratações relacionadas com o objeto social da empresa estatal (embora também se aplique às contratações para pactuação de parcerias empresariais). Mais especificamente: as contratações para comercialização, prestação ou execução (de forma direta) de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da empresa.

    A licitação é incompatível com o ambiente de mercado. Logo, é inaplicável nesses casos porque o objeto social da empresa consiste com uma atividade econômica, que se desenvolve no mercado."

    (...)

    "Portanto, agora, por disposição legal expressa, as empresas estatais que exploram atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deixam de se submeter ao processo licitatório para determinadas contratações."

    Alexandre Wagner Nester

    fonte: https://jota.info/colunas/coluna-do-justen/inaplicabilidade-de-licitacao-nas-empresas-estatais-18082017

     

  • A letra D está errada não pelo fato de existir uma nova lei de licitações para empresas públicas e sociedades de economia mista (lei 13.303/2016). Até porque há época da questão, referida lei nem tinha sido editada, sem falar que a sua validade passa a vigorar um ano depois da sua edição. A letra D está errada porque as empresas públicas e sociedades de economia mista nas SUAS ATIVIDADES Fim não estão sujeitas as regras de licitação. Portando NÃO ESTÃO INTEGRALMENTE regidas pela lei 8666.
  • Não há, na Lei de Licitações, qualquer previsão para que as empresas estatais deixem de licitar no que diz respeito ao exercício da atividade finalística. Ao revés, a Lei 8.666/1993 impõe o dever de licitar, abrindo, quando muito, brecha para a contratação direta, por licitação dispensável, em razão do valor, afinal, o limite das empresas estatais é de 20% da modalidade convite (as demais entidades públicas contam com 10% para isentar a licitação).

     

    Ocorre que, para o TCU e doutrina, tais entidades, ao atuarem na iniciativa privada, em âmbito estritamente concorrencial, precisam de maior flexibilidade, e, bem por isto, estão dispensadas de seguir o rito da Lei de Licitações quando diante de atividade-fim.

     

    Para a atividade-meio, por sua vez, não há exceção, a não ser que a licitação para a atividade-meio prejudicar o exercício da atividade-fim, como fixa Celso Antônio Bandeira de Mello.

     

    Cyonil Borges.

  • Comentário com base na nova lei das estatais:

     

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30

     

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

     

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

     

    Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

  • Na hora de ter imunidade tributária ai não tem problema em não ter competição justa ne
  • ATENÇÃO!!! 

    Com a entrada em vigor da Lei 13.303/16 ,A EP e SEM saíram da 8.666 e entraram na 13.303.

  • Complicado, hein. No edital dos TRT´s 2 e 15, a mencionada lei das estatais 13.303/16 não é mencioada de forma objetiva, mas claramente é necessário conhecê-la. O caminho é estudar e fazer centenas de questões.