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Gabarito Letra D
Lei 8429
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
Art. 3° As disposições desta
lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta
bons estudos
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Letra (d)
Sujeitos ativos do ato de improbidade
Consoante expressa previsão do art.1º ao art. 3º da lei 8.429/92,
aplica-se esta lei tanto aos agentes públicos, quanto a todos os
terceiros, ou seja, aos particulares que colaboram como coatores ou
partícipes na efetivação do ato improbo, vejamos:
Lei 8429 Art. 3° As disposições desta
lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Destarte, os sujeitos ativos do ato de improbidade
podem ser de duas espécies: agentes públicos (art. 2º) e terceiros (art.
3º), não confundido estes terceiros, com os sujeitos que sofrem o ato
improbo, vítimas da ação, elencados no art. 1º e parágrafo único (empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual; entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita anual).
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Agregando aos comentários:
Informativo 535, STJ: Não é possível ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular.
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
Informativo esquematizado: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/informativo-esquematizado-535-stj_29.html
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Recomento o vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=C7s8u4126LA&list=PLH2m9gVF3hnWq5xqHsLG1T8OtKZtb5Ose
Ótima explicação e conteúdo!
Bons estudos!
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Oie Gente!
Lembrando que o 3º que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, também está sujeito a LIA.
;)
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Mesmo que não seja servidor público, só o fato de se beneficiar indiretamente do ato ilícito já é improbidade adm.
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Salve, salve os que primeiro colocam o GABARITO e depois a explicação pra gente não perder o raciocínio da questão! :P
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Complementando:
"Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4
No que se refere ao controle da administração pública, à improbidade administrativa e ao processo administrativo, julgue o item subsequente.
Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda.
Gabarito: CERTO"
Somente o particular também não pode. Só para ficar dica, e não cair em pegadinhas.
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Conceito de improbidade administrativa: o ato de imoralidade qualificada pela lei, praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, em face das entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de acarretar 1) enriquecimento ilícito, 2) causar prejuízo ao erário ou 3) atentar contra os princípios da Administração Pública, ensejando em processo judicial promovido pelo pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público ( via Ação Civil Pública de improbidade administrativa ).
Se somente o Particular: Ação Civil Pública comum
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br
Lei 8.112/90: art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Complementando...
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
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começando por vc "presidente"... rsrs
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Ao Particular é aplicado a LIA somente se for BIC (lembre-se da caneta)
Beneficiar
Induzir
Concorrer
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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GABARITO: D
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.