-
Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
-
Lei 8443/92
Contas Iliquidáveis
Art. 21 § 2° Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior ( 5 anos) sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas ENCERRADAS, com baixa na responsabilidade do administrador.
Fé em Deus!
-
Respondendo com outra questão:
(TCU – ACE 2005 – Cespe) Considere que, instaurada tomada de contas
especial em razão de irregularidades verificadas em obra pública federal, na qual se
detectou a existência de dano ao erário, o TCU constatou que toda a documentação
comprobatória da despesa fora destruída por violenta e inevitável inundação
provocada por eventos naturais. Diante disso, o Tribunal pode, em decisão
terminativa, ordenar o trancamento das contas, considerando-as iliquidáveis. Pode,
também, julgar o mérito das contas, alguns anos depois, caso estejam presentes os
requisitos legais aplicáveis.
Correta
-
Gabarito -E
RI TCM/RJ
Art. 174
Paragrafo 2