Letra (c)
Do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, constava o art. 2º, cujo “caput” tinha a seguinte redação:
“Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que
seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo
fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública,
vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de
valores e de segurança privada e bancária.”
Esse dispositivo foi vetado, porque implicava na
proibição da contratação de serviços de vigilância por meio do Pregão.
Como o Presidente da República, de acordo com o § 2º do art. 66 da
Constituição, somente pode vetar texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea, ele não podia vetar apenas o final
do artigo, ou seja, a expressão “vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária”. Assim, vetou o texto integral do artigo.
Características do pregão:
a)Não tem limite de valor
b)Tipo de licitação: menor preço
c)Possui uma fase de lances
d)Sessão única
e)As propostas terão validade por 60 dias salvo se o edital fixar outro prazo
f) Inversão de fases: primeiro julgamento, depois habilitação
g)O recurso será feito no final da sessão
h) O recurso contra decisão não terá efeito suspensivo
Fonte: aulas do professor Gustavo Vargas
A questão versa sobre a modalidade de licitação PREGÃO.
A) ERRADO. É o contrário, nos termos do art. 11 da Lei 10.520/02: “As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, PODERÃO adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
B) ERRADO. No pregão, não há uma comissão de licitação, e sim o pregoeiro e sua equipe de apoio. Conforme o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
C) CERTO. É A RESPOSTA. O pregão é definido pelo objeto da licitação (bens e serviços comuns), e não pelo valor do objeto licitado, diferentemente do que ocorre com as demais modalidades. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
D) ERRADO. Art. 4º, IX da lei 10.520/20: “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”.
E) ERRADO. Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22 da lei 8.666/93), primeiro ocorre a HABILITAÇÃO dos licitantes para a seguir ser realizado o JULGAMENTO das propostas.
Contudo, no pregão, previsto na lei 10.520/02, temos o que a doutrina denomina de INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorrem as PROPOSTAS E O JULGAMENTO das propostas para a seguir ser realizada a HABILITAÇÃO dos licitantes, de modo a conferir celeridade ao certame. É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, XXI da lei 10.520/02: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular [...]”.
GABARITO: “C”