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ID
1577344
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de peculato, entende-se corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Respondi por eliminação, visto que, o particular também pode cometer peculato. Desde que, saiba da condição de funcionário público e ambos concorram para a pratica do crime. Pois a circunstâncias e condições de caráter pessoal do funcionário público se comunicam ao particular, porque são elementares do crime! 

  • Questão mal formulada em detrimento do advérbio "somente". O particular também pode participar do crime, caso o pratique em conluio com o funcionário público e saiba da condição deste. 


  • Pq cada uma das outras opções estão erradas?

  • QUAL O ERRO DA LETRA D ???

  • Questão passível de anulação conforme citado anteriormente pela palavra "somente". 
    Porém pela própria alternativa c) da questão podemos ver que a banca sabe da comunicabilidade do crime de peculato ao particular no entanto não o considerou (erroneamente) como sujeito ativo.
    "são sujeitos ativos do crime genérico em questão todos aqueles agentes públicos que venham a cometer o núcleo do tipo penal, e aquele que de alguma forma tenham contribuído para a consumação do delito." 
    http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/notas-sobre-o-delito-de-peculato

    Pior ainda foi a alternativa a) que a meu ver enquadra no crime de peculato mediante erro de outrem.
    Art. 313 ­ Apropriar-­se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
    Pena ­ reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     


  • ARRAES, O ERRO DA LETRA "D" ESTÁ NO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE PECULATO, "AGIR EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO", NO CASO DO DESVIO SE DAR EM PROVEITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, HAVERÁ O CRIME DO ART. 315 DO CPB (EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS).

    TRABALHE E CONFIE.
  • Jair, 

    Sua justificativa confirma a correção da alternativa "D", pois a questão diz que:    "NÃO" comete peculato [...]., investe...[...]na própria repartição pública, inclusive esta foi minha alternativa quando fiz este concurso.

    Revoltante! Deixo meu registro aqui de indignação em relação à Banca (UEPA), e em especial ao examinador que não anulou esta questão. Simplesmente por falta somente do ponto desta questão não estou no cargo de Fiscal de Receitas do Estado do Pará hoje, uma vez que sobraram 12 vagas do concurso e todos os aprovados forma nomeados em junho/2014. Eu e mais sete colegas entramos na justiça para anulação, após serem negados todos os recursos administrativos. Ganhamos em primeiro grau, mas até hoje sequer chegou ao gabinete do TJ para o julgamento da apelação do Estado.  Abominável!!

     

  • " O desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Desclassificação para o art. 315 do CP." (INQUÉRITO 3.731 DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, 02/02/2016 SEGUNDA TURMA.) 

  • Letra A pra mim estava correta: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • A letra a está errada porque em nenhum momento diz que o policial está em sua função.

  • Essa questão deveria ser anulada por dois motivos:

    Letra "c" nem deu pra entender o que quis dizer

    Letra "e" (que por sinal é a correta) fala em SOMENTE... o que está errado!!!

  • A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA.

     

    O agente realmente não responde por peculato e sim por emprego irregular de verbas ou rendas públicas:

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Na alternativa C não faltou a palavra "concurso" para ficar "concurso de pessoas"?

  • Letra E.... Facinha

  • Alternativa D está correta. Estaria o funcionário praticando o crime de Emprego Irregular de Verbas Públicas, do art. 315 do CP. Deveria ser anulada.

  • A- Errada: Nesta hipótese, o policial não responde por Peculato (art. 312), mas sim por Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313).

    B- Errada: Não necessariamente o bem recebido pelo agente público, no crime de Peculato, deve ser de origem privada. Isso porque o art. 312 estabelece que o objeto material ("dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel") pode ser público (ex: computador do órgão) ou privado (ex: joias particulares dadas como fiança e depositadas em juízo).

    C- Errada: A assertiva é absolutamente ininteligível. De qualquer forma, no crime de Peculato, a condição de funcionário público se comunica a particulares, em eventual concurso de pessoas, quando o particular conhece a condição de funcionário público de seu comparsa. A comunicabilidade é possível porque a condição de funcionário público é uma característica elementar do tipo penal e há permissão legal para tanto, nos termos do art. 30 CP.

    D- Certa: Não há, de fato, configuração do crime de Peculato na hipótese descrita pelo examinador, ante a ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo), uma vez que o Peculato exige que a apropriação ou desvio seja feita em proveito próprio ou alheio. Na realidade, a situação descrita na assertiva melhor indica o delito de Emprego Irregular de Verbas Públicas (art. 315, CP).

    E- Errada: vide comentários da assertiva C.

    Gabarito da banca: assertiva A.

    Gabarito deste comentador: assertiva D.

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    "Capacidade especial do sujeito ativo (crimes próprios)

    De regra, as infrações penais podem ser praticadas por quaisquer pessoas. Quando for assim, teremos um crime comum. Casos há, no entanto, em que se exige do sujeito ativo uma capacidade especial, uma condição específica, sem a qual não há o delito (exs.: peculato — art. 312 do CP, que só pode ser praticado por funcionário público; infanticídio — art. 123 do CP, cometido somente pela mãe); essa qualidade especial do sujeito ativo funciona como elementar do crime. Tais delitos são denominados crimes próprios.

    [...]

    Assim, por exemplo, a condição de funcionário público, elementar do crime de peculato (CP, art. 312), estende-se ao coautor ou partícipe que não ostente tal qualidade, fazendo com que ele, embora particular, responda pelo delito." (do Livro: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

    Entretanto, o particular não se torna "sujeito ativo" do crime.

    Alternativa D: ERRADA. Trata-se do Peculato Desvio

    O ato de desviar tem um significado relevante para fins penais. Caracteriza-se por peculato desvio quando o funcionário público dá atribuição diversa do objeto que lhe foi determinado, seja em proveito próprio ou de outrem, em razão do cargo, emprego ou função.

    Em verdade, trata-se do simples uso irregular da coisa pública. Por exemplo, desviar verba para construir uma estrada ou obra pública, que objetiva construir em sua fazenda para seu proveito próprio ou de um amigo político; desviar um recurso público que promoveria projetos culturais para um casamento.

    A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida. Se o Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição, via de consequência comete o crime de peculato, na modalidade desvio, tendo em vista que o valor foi destinado ao Estado, não cabendo ao funcionário público promove-lo sem a devida autorização legal, qualquer que seja sua finalidade.

    Para fins de elucidação prática, interessante julgado do STF, no qual se afirmou que o desvio pode ser feito de qualquer forma, independentemente se causar prejuízo para a administração, devendo levar em consideração o dinheiro público que foi parar em local indevido. Vejamos:

    “O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, em que se lhe imputa a prática do crime previsto no art. 312 do CP, na modalidade de peculato-desvioem razão de ter supostamente desviado valores do erário, ao indicar e admitir determinada pessoa como secretária parlamentar, quando de fato essa pessoa continuava a trabalhar para a sociedade empresária de titularidade do denunciado. (...)"

    (https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/813298913/o-crime-de-peculato-e-controversias-juridicas)