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ID
1577524
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de corrupção ativa, entende-se corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A "Vantagem indevida" no tipo penal da corrupção ativa é entendida como qualquer tipo de vantagem, não se exigindo necessariamente que possua conteúdo econômico ou pecuniário, (ex: vantagem funcional, sexual, moral, etc.)

    B) São tipos penais independentes e a prática de um não subtende-se que ocorra o outro, portanto pode ocorrer corrupção passiva sem corrupção passiva e vice-versa.

    C) Essa alternativa estaria certa se fosse Corrupção PASSIVA, pegadinha do malandro!

    D) Corrupção passiva não tem modalidade culposa

    E) CERTO: Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

       Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


  •  Corrupção ativa

         

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

         

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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  • A questão tem como tema o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A matéria é objeto de controvérsia, mas o entendimento que prepondera na doutrina é no sentido de que a expressão “vantagem indevida" contida no tipo penal pode ter natureza material ou moral, como se observa: “O objeto material da conduta é a vantagem indevida, que constitui todo benefício ou proveito contrário ao Direito, figurando, portanto, como elemento normativo jurídico do tipo de injusto. (...) A vantagem pode ser de qualquer natureza, seja material, seja moral. (...)" (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1207). Uma vez que o legislador não especificou a natureza da vantagem, não há que se restringir o sentido da expressão à vantagem de natureza patrimonial.


    B) Incorreta. A existência do crime de corrupção ativa não pressupõe a existência do crime de corrupção passiva. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral (Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura quando o funcionário público solicitar ou receber, para si ou pra outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; enquanto o crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de um crime praticado por particular contra a administração pública em geral (Capítulo II do Titulo XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura quando o particular oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva podem se configurar num mesmo contexto fático, quando o particular oferecer a vantagem indevida ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público, e este a receber ou tão somente aceitar a promessa, hipótese em que o particular responderia pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário público responderia pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo destacar que a hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista, relativa ao concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista. No entanto, é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se configurar, dado que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a aceitar, hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de corrupção ativa, não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma prática criminosa. Também é possível que o funcionário público solicite a vantagem indevida ao particular, sendo certo que, nesta situação, o particular pode se recusar a entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambos os casos, não se configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular. É interessante salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, o ato de o particular dar ou entregar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não tem correspondência com o tipo penal. No entanto, ao definir o crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, consoante previsão contida no artigo 337-B do Código Penal, o legislador inseriu, além dos verbos “prometer" e “oferecer", também o verbo “dar", de forma que, em transações comerciais internacionais, a conduta do particular em dar a vantagem indevida que lhe fora solicitada por funcionário público estrangeiro seria típica.


    C) Incorreta. O sujeito ativo do crime de corrupção ativa é o particular e não o funcionário público, tanto que este crime se insere no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de um dos crimes praticados por particular contra a administração pública em geral.


    D) Incorreta. O tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal é doloso, inexistindo a previsão de modalidade culposa do crime.


    E) Correta.  O crime de corrupção ativa se configura porque o agente oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, para que este se omita ou retarde a prática de um ato de ofício, ou mesmo que o pratique em desacordo com a lei. A orientação doutrinária é mesmo no sentido de que a expressão “ato de ofício" é aquele inerente aos deveres funcionais do agente, de forma que tal ato pode ser lícito, mas que não poderia ser praticado, retardado ou omitivo, em função de uma vantagem ou de uma promessa de vantagem ofertada ao funcionário público.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • Sobre a letra a)

    A vantagem no crime de corrupção ativa não precisa necessariamente ter fins econômicos.

    "A vantagem deve ser com o intuito de impedir o funcionário público de desempenhar suas funções, ou de determinar que o faça contrariando as normas vigentes."

    R. Sanches.