Olha faz muito tempo que estudo para concurso, confesso. Não vou falar das minhas reprovações.
O que quero chamar atenção é para os iniciantes em concurso. A pior burrice que uma pessoa pode cometer na preparação é ter uma rede social e seguir professores e cursinho. Pronto tá ai a perdição.
Quem já é concurseiro da velha guarda sabe. O professor faz uma live fala duas horas e só se aproveita 2 minutos de aula. o resto é só blá, blá
Professor de cursinho ( desses famosinho) vou nem falar é perca de dinheiro e tempo.
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A
questão tem como tema o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do
Código Penal.
Vamos
ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A)
Incorreta. A matéria é objeto de controvérsia, mas o entendimento que prepondera
na doutrina é no sentido de que a expressão “vantagem indevida" contida no tipo
penal pode ter natureza material ou moral, como se observa: “O objeto material da
conduta é a vantagem indevida, que constitui todo benefício ou proveito
contrário ao Direito, figurando, portanto, como elemento normativo jurídico do
tipo de injusto. (...) A vantagem pode ser de qualquer natureza, seja material,
seja moral. (...)" (Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte
geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1207). Uma vez
que o legislador não especificou a natureza da vantagem, não há que se restringir o
sentido da expressão à vantagem de natureza patrimonial.
B)
Incorreta. A existência do crime de corrupção ativa não pressupõe a existência
do crime de corrupção passiva. O crime de corrupção passiva está previsto no
artigo 317 do Código Penal, tratando-se de um crime praticado por funcionário público
contra a administração em geral (Capítulo I do Título XI da Parte Especial do
Código Penal), que se configura quando o funcionário público solicitar ou
receber, para si ou pra outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem; enquanto o crime de corrupção ativa está previsto no
artigo 333 do Código Penal, tratando-se de um crime praticado por particular
contra a administração pública em geral (Capítulo II do Titulo XI da Parte
Especial do Código Penal), que se configura quando o particular oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício. O crime de corrupção ativa e o de corrupção
passiva podem se configurar num mesmo contexto fático, quando o particular
oferecer a vantagem indevida ou prometer a vantagem indevida ao funcionário
público, e este a receber ou tão somente aceitar a promessa, hipótese em que o
particular responderia pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal, e o
funcionário público responderia pelo crime previsto no artigo 317 do Código
Penal, valendo destacar que a hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria
pluralista, relativa ao concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela
teoria monista. No entanto, é perfeitamente possível que apenas um dos crimes
venha a se configurar, dado que são crimes independentes. Um particular pode
oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este não a
receber nem a aceitar, hipótese em que somente o particular responderia pelo crime
de corrupção ativa, não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma
prática criminosa. Também é possível que o funcionário público solicite a
vantagem indevida ao particular, sendo certo que, nesta situação, o particular
pode se recusar a entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambos os casos, não se configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular.
É interessante salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto
no artigo 333 do Código Penal, o ato de o particular dar ou entregar a
vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não tem correspondência
com o tipo penal. No entanto, ao definir o crime de corrupção ativa em
transação comercial internacional, consoante previsão contida no artigo 337-B
do Código Penal, o legislador inseriu, além dos verbos “prometer" e “oferecer",
também o verbo “dar", de forma que, em transações comerciais internacionais, a
conduta do particular em dar a vantagem indevida que lhe fora solicitada por
funcionário público estrangeiro seria típica.
C)
Incorreta. O sujeito ativo do crime de corrupção ativa é o particular e não o
funcionário público, tanto que este crime se insere no Capítulo II do Título XI
da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de um dos crimes praticados por
particular contra a administração pública em geral.
D)
Incorreta. O tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal é doloso,
inexistindo a previsão de modalidade culposa do crime.
E)
Correta. O crime de corrupção ativa se
configura porque o agente oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário
público, para que este se omita ou retarde a prática de um ato de ofício, ou
mesmo que o pratique em desacordo com a lei. A orientação doutrinária é mesmo
no sentido de que a expressão “ato de ofício" é aquele inerente aos deveres funcionais
do agente, de forma que tal ato pode ser lícito, mas que não poderia ser
praticado, retardado ou omitivo, em função de uma vantagem ou de uma promessa
de vantagem ofertada ao funcionário público.
Gabarito
do Professor: Letra E