Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de início de contagem de cinco anos começará a ser contado da data do pagamento efetuado, uma vez que é nesse dia que se considera extinto o crédito tributário, independentemente de quando se dá a homologação do pagamento efetuado pela Fazenda Pública. (Artigo 3º da LC nº 118, de 2005). Quanto a esse tema, veja o que dispõe o STJ:
“O advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma
ser contada da seguinte forma: relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do
indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da lei nova. (REsp 1002932/SP, de 18/12/2009).”
A LC nº 118/05 trouxe algumas mudanças sensíveis quanto à restituição do pagamento nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação. Observe que temos duas situações distintas: os pagamentos efetuados antes da vigência da lei complementar e os efetuados depois da vigência, que é o dia 09 de junho de 2005.
Para o caso de pagamentos efetuados APÓS a vigência da lei complementar, o prazo para solicitar a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Esse caso não comporta exceções. Para o caso de pagamentos efetuados antes da vigência da lei complementar, o prazo será o previsto para o regime anterior, que era de dez anos. Contudo, esse prazo ficará limitado ao prazo de cinco anos, a contar da vigência da lei complementar. Assim, resta como correta a alternativa "e", gabarito da questão, uma vez que, com o advento da LC 118/2005, a regra dos “cinco anos mais cinco” , nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, criada pelo STJ, foi afastada, reduzindo-se o prazo para cinco anos contados do pagamento indevido, sendo regra aplicável aos tributos em geral.
Prof. Aluisio Neto