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(2012/0154482-2)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: METALGRÁFICA CEARENSE S/A – MECESA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO PORTELA MARTINS E OUTRO (S)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS NÃO CONFIGURA PAGAMENTO INDEVIDO À FAZENDA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por estimativa, do (IRPJ), com base no art. da Lei /1996.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica sobre o tema, consolidando o entendimento de que o regime de antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei /1996. Antecipar o pagamento dos referidos tributos não configura, portanto, pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique correção monetária e incidência de juros moratórios.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator