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ID
1577596
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Responsabilidade e a Taxa Selic é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 554 -Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

    ué?!

  •  – Ce

    (2012/0154482-2)

    RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    AGRAVANTE: METALGRÁFICA CEARENSE S/A – MECESA

    ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO PORTELA MARTINS E OUTRO (S)

    AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. IRPJ. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS NÃO CONFIGURA PAGAMENTO INDEVIDO À FAZENDA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA.

    1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por estimativa, do  (IRPJ), com base no art.  da Lei /1996.

    2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica sobre o tema, consolidando o entendimento de que o regime de antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei /1996. Antecipar o pagamento dos referidos tributos não configura, portanto, pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique correção monetária e incidência de juros moratórios.

    Precedentes do STJ.

    3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de outubro de 2012 (data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator