SóProvas


ID
157762
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade por omissão e a ação de inconstitucionalidade por omissão, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ETendo em vista nesta espécie de controle de constitucionalidade ainda não existir normal legal, não é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, tendo em vista não haver lei impugnada.Mesmo tal questão ser anterior ao advento da Lei 12.063 pode-se citar o art. 12-E da Lei 9.868:"§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. "
  • Se eu entendi bem o Advogado Geral da União não está precisando defender nada o problema aqui é que faltou norma (ADIN por omissão) para tornar efetiva uma norma da CF e esta poder ser aplicada.
  • A oitiva do AGU somente se mostra obrigatória na ADIN por ação, conforme disposto no art. 103, § 3º da CF, onde será citado, previamente, para defender o ato ou texto impugnado. O art. 8º da Lei 9.868/99 reitera a manifestação do AGU.

    “§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado“.

    Como a ADIN por omissão é ajuizada quando ocorre silêncio legislativo que impede o exercício ou regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, não há ainda ilegalidade de ato ou texto a ser defendido pelo AGU.

    Assim, a manifestação do AGU é facultativa, e quem a determina é o relator, por força da dicção do artigo 12-E, § 2º, da Lei 9.868/99:

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
  • no controle de Constitucionalidade concentrado o AGU faz o papel de "defensor legis", porém nos casos de omissão, logicamente, não há lei a ser defendida.
  • AGU:

    atua obrigatoriamente em ADI e ADPF

    não atua em ADC

    sua atuação depende de decisão do relator em ADO

    fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • qual é a fundamentação legal para a alternativa "B"?
  • Ligia, a fundamentacao consta no par. 3 do art. 12-E na lei n. 9.868/1999
  • A alternativa "b" também encontra respaldo na Constituição Federal:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):

    [...]

       § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
  • Notem que todos vocês estão negando a letra C
     
    c) o procedimento a ser seguido é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.
     
    ERRADO! O procedimento não é o mesmo, como vocês bem salientaram, especialmente no que toca à manifestação do AGU.

    Portanto, essa questão não tem fundamento algum... a alternativa C também está errada (e muito)
  • A questão ignora totalmente a possibilidade de inconstitucionalidade por omissão legislativa parcial, o que tornaria a letra "a" incorreta e a letra "e" correta.
  • A manifestação do AGU:

    ADI- obrigatória;

    ADO- depende da decisão do relator que pode solicitar ou não;

    ADC - não ocorre 

  • A manifestação do AGU:

    ADI- obrigatória;

    ADO- depende da decisão do relator que pode solicitar ou não;

    ADC - não ocorre 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

       

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  

     

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias

     

    A MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

     

    1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBRIGATÓRIA
    2) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: DEPENDE DA DECISÃO DO RELATOR QUE PODE SOLICITAR OU NÃO; 
    3) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: NÃO OCORRE