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ALTERNATIVA ETendo em vista nesta espécie de controle de constitucionalidade ainda não existir normal legal, não é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, tendo em vista não haver lei impugnada.Mesmo tal questão ser anterior ao advento da Lei 12.063 pode-se citar o art. 12-E da Lei 9.868:"§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. "
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Se eu entendi bem o Advogado Geral da União não está precisando defender nada o problema aqui é que faltou norma (ADIN por omissão) para tornar efetiva uma norma da CF e esta poder ser aplicada.
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A oitiva do AGU somente se mostra obrigatória na ADIN por ação, conforme disposto no art. 103, § 3º da CF, onde será citado, previamente, para defender o ato ou texto impugnado. O art. 8º da Lei 9.868/99 reitera a manifestação do AGU.
“§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado“.
Como a ADIN por omissão é ajuizada quando ocorre silêncio legislativo que impede o exercício ou regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, não há ainda ilegalidade de ato ou texto a ser defendido pelo AGU.
Assim, a manifestação do AGU é facultativa, e quem a determina é o relator, por força da dicção do artigo 12-E, § 2º, da Lei 9.868/99:
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no controle de Constitucionalidade concentrado o AGU faz o papel de "defensor legis", porém nos casos de omissão, logicamente, não há lei a ser defendida.
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AGU:
atua obrigatoriamente em ADI e ADPF
não atua em ADC
sua atuação depende de decisão do relator em ADO
fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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qual é a fundamentação legal para a alternativa "B"?
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Ligia, a fundamentacao consta no par. 3 do art. 12-E na lei n. 9.868/1999
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A alternativa "b" também encontra respaldo na Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):
[...]
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
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Notem que todos vocês estão negando a letra C
c) o procedimento a ser seguido é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.
ERRADO! O procedimento não é o mesmo, como vocês bem salientaram, especialmente no que toca à manifestação do AGU.
Portanto, essa questão não tem fundamento algum... a alternativa C também está errada (e muito)
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A questão ignora totalmente a possibilidade de inconstitucionalidade por omissão legislativa parcial, o que tornaria a letra "a" incorreta e a letra "e" correta.
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A manifestação do AGU:
ADI- obrigatória;
ADO- depende da decisão do relator que pode solicitar ou não;
ADC - não ocorre
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A manifestação do AGU:
ADI- obrigatória;
ADO- depende da decisão do relator que pode solicitar ou não;
ADC - não ocorre
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
A MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBRIGATÓRIA
2) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: DEPENDE DA DECISÃO DO RELATOR QUE PODE SOLICITAR OU NÃO;
3) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: NÃO OCORRE