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ALTERNATIVA A) ERRADA - o prazo conta-se da extinção do último contrato de trabalho.
SUM-156 PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
ALTERNATIVA B) ERRADA - refere-se à prescrição TOTAL, e não à prescrição quinquenal, como afirma a assertiva.
SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
SUM-308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
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ALTERNATIVA D) ERRADA - Súmula 327 - Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação
ALTERNATIVA E) ERRADA - Súmula 452. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Critérios de promoção não observados. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
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Pra decorar => espécie de prescrição aplicável:
a. Correção de desvio funcional: Parcial
b. Reenquadramento: Total
c. Prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado. Depende, c/ fundamento em lei=parcial, s/ fundamento em
lei=total
d. Pedido de diferença de gratificação semestral: Parcial
e. Supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado: Total
f. Incorporação ao salário do adicional de horas extras: Total
g. Pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa: Parcial
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Para os nobres colegas concurseiros, não é demais lembra-los que para alguns doutrinadores prescrição TOTAL trata-se da quinquenal e prescrição PARCIAL a bienal. Assim, não fosse a cobrança da literalidade da Súmula 199, II do TST, a assertiva "B" estaria correta.vamos que vamos!
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Nem sempre, Leury. No caso da supressão de horas extras pré-contratadas, incide a prescrição total e quinquenal (Súmula 199).
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Nunca vi doutrinador falar isso Leury. A prescrição bienal é sempre total. Leitura bem didática: "http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2010/10/prescricao-total-vs-prescricao-parcial.html"
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Prescrição Bienal = sempre total
Prescrição Quinquenal = total ou parcial
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Sobre a prescrição parcial é o que advém da lei em sentido estrito, já a prescrição total é o que advém da lei em sentido amplo (decretos, normas inferiores, regulamento da empresa), sendo a única exceção as previsões contidas no contrato de emprego, por se tratar este de norma sob a forma de cláusula.
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Tenho em meus apontamentos que, DE REGRA, quando se pleiteia DIFERENÇAS de parcelas, estaremos diante da prescrição PARCIAL, conforme Súmula 06 - equiparação salarial; Súmula 275 - desvio de função; Súmula 327 - complementação de aposentadoria; Súmula 373 - Gratificação semestral; Súmula 452 - inobservância de cargos e salários.
A única exceção que encontrei é a da OJ-SDI1-243 PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS (inserida em 20.06.2001) Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.
Espero ter ajudado.
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Cuidado com a súmula 326 do TST
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Logo, tem-se que tomar o cuidado:
Jamais recebida -> prescrição total, 2 anos, contados do fim contrato de trabalho
Diferenças de complementação de aposentadoria -> prescrição parcial e quinquenal, conforme súmula 327
Bons estudos!
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O tema em tela encontra-se pacificado de acordo com a jurisprudência do TST. Analisando-se caso a caso:
Pela Súmula 156 do TST: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho", o que justifica o erro da alternativa "a".
Conforme item II da Súmula 199 do TST: "Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas", o que justifica o erro da alternativa "b".
Conforme Súmula 308 do TST: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988", o que justifica o acerto da alternativa "c".
Pela Súmula 327 do TST: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação", o que informa o erro da alternativa "d" (não fala de "parcial").
Conforme Súmula 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", o que informa o erro da alternativa "e".
Assim, RESPOSTA: C.
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caro Fabio Gondim, foi exatamente por isso que as pessoas acertaram... a questão é clara, uma vez que pede o entendimento sumulado do TST. Assim, tudo podia estar certo, devendo uma delas ser a sumulada, então seria a opção correta!
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Essa é uma matéria que não recomendo decorar. Aprenda a súmula 294, entenda as exceções e a partir daí raciocine.
Súm. 294.Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Deixa a cota de decoreba pros prazos de usucapião, estabilidades, preferência dos bens na penhora, etc. É muita coisa pra estudar no dia anterior.
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a) INCORRETA - Da extinção do primeiro período do contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (ULTIMO CONTRATO) - Súmula 156 TSTb) INCORRETA - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição quinquenal se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (TOTAL) - Súmula 199 TSTc) CORRETA - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. - Súmula 308 TST d) INCORRETA - A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial (E QUINQUENAL), salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. - Súmula 327 TSTe) INCORRETA - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a bienal. (PARCIAL) - Súmula 452 TST
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quando o pedido for de diferenças salariais será prescrição parcial, pois a lesão se renovará mês a mês, salvo advindo de planos econômicos, agora se for pedir pagamento de verba suprimida ou jamais paga a prescrição é TOTAL do ato único do empregador, pois atingido o fundo do direito que não se renovou mês a mês!
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Se não há alteração do pactuado, deve-se analisar se o direito pleiteado decorre de ato único do empregador ou parcela de trato sucessivo: na primeira hipótese, aplicar-se-á a prescrição total e, na segunda, a prescrição parcial.
Se há alteração do pactuado (ex: supressão do pagamento), ainda será aplicável a prescrição total para os casos de ato único. Já quanto às parcelas de trato sucessivo, deve-se analisar se decorrem de previsão legal (em sentido amplo, abarcando inclusive ACT/CCT) ou não: na primeira hipótese, prescrição parcial e, na segunda, prescrição total.
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LETRA C.
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a) INCORRETA - Da extinção do primeiro período do contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (ULTIMO CONTRATO) - Súmula 156 TST
b) INCORRETA - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição quinquenal se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (TOTAL) - Súmula 199 TST
c) CORRETA - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. - Súmula 308 TST
d) INCORRETA - A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial (E QUINQUENAL), salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. - Súmula 327 TST
e) INCORRETA - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a bienal. (PARCIAL) - Súmula 452 TST
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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GABARITO : C
A : FALSO
► TST. Súmula 156. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
B : FALSO
► TST. Súmula 199. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
C : VERDADEIRO
► TST. Súmula 308. I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
D : FALSO *
► TST. Súmula 327. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
E : FALSO
► TST. Súmula 452. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.