SóProvas


ID
1577773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 03/05/2014, João José foi admitido pela Lava Rápido Prestadora de Serviços Ltda. para trabalhar como auxiliar de serviços gerais. Desde o início do contrato e durante toda a sua vigência, o empregado esteve lotado em uma escola municipal, localizada no Município de Longuinhos. Em 08/05/2015, João José foi dispensado sem justa causa, não recebendo o pagamento das verbas rescisórias. Também constatou que, ao longo do contrato, o seu empregador não depositou o FGTS e tampouco recolheu as contribuições previdenciárias. Inconformado, ajuizou ação trabalhista em face da sua antiga empregadora e do Município tomador dos serviços, pleiteando a responsabilidade subsidiária deste último e atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Na audiência inaugural, o primeiro réu foi revel, comparecendo apenas o Município com defesa escrita e farta documentação para comprovar a fiscalização por ela efetuada. O juiz de primeiro grau proferiu a sentença em mesa, condenando ambos os réus, sendo o segundo a responder subsidiariamente, sob o único fundamento de que o inadimplemento por si só faz presumir a culpa in vigilando do tomador, a despeito dos documentos aduzidos aos autos.


Nesse caso hipotético, o instrumento processual adequado para impugnar a sentença de mérito perante o STF é o 

Alternativas
Comentários
  • Art. 102.(CF) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Neste sentido, temos que a sentença prolatada divergiu da posição do STF em decisão de ADC nº 16/DF, que enuncia a responsabilidade subsidiária da administração pública apenas no caso de culpa e não por mero inadimplemento, seguindo o entendimento do TST na Súmula 331, IV.

      

    Após decisão desta Suprema Corte na ADC nº 16/DF - conforme Res. 174/2011, DEJT divulgada em 27, 30 e 31/5/2011 -  o enunciado passou a contar, no tocante à responsabilização do poder público, com a seguinte redação:

    “(...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

  • Boa questão!

    Gabarito: C


    Artigo 103-A, § 3º CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • só para complementar o comentário do colega abaixo, vale dizer que os arts 13 a 18 da L 8038/90 foram revogados pelo Novo CPC (art. 1072, IV) que regulamentou completamente a Reclamação nos arts. 988 a 993

  • Galera, vamos deixar para falar sobre o NOVO CPC quando ele estiver valendo.

    Temos ainda seis meses de estudos e provas que não irão cobrá-lo. Ficar comentando sobre ele apenas atrapalha os estudos dos colegas. 

    Obrigada!!!!

  • Acertei a questão por exclusão. Mas fiquei intrigado com o fundamento do cabimento de reclamação constitucional, já que o enunciado não menciona o teor de qualquer súmula vinculante. A resposta guarda relação com a análise da ADC 16:


    No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16, e contrariamente ao que se observa na iniciativa privada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não é responsável pelas obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas que contrata. Entenderam os Ministros do Supremo que somente falta de zelo pela administração pública poderá fazer com que esta se responsabilizar solidariamente pelas empresas contratadas.


    Em decorrência dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho, baseadas na anterior redação da Súmula 331 do TST, que impunha a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. Para justificar a cassação das decisões, a Ministra Carmen Lúcia assim fundamentou:


    “Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10873


  • Para resolver esta questão era necessário saber que tinha uma decisão do STF (ADC 16) ou é outra a linha de raciocínio para resolução?

  • bom, as únicas alternativas possíveis de alcançar o STF é a que diz RE e a Reclamação. Elimina-se o RE de cara, pois o juízo ainda teria que ir para o TRT... Resposta, portanto, reclamação... sem qualquer conhecimento acerca ADC 16.

  • E qual é a súmula vinculante contrariada? Alguém sabe dizer? Bons estudos.

  • Eu também não tinha conhecimento a respeito da ADC 16, porém, com os comentários abaixo pude concluir que se houve decisão do STF nesse sentido, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, a assertiva "c", que foi a minha resposta por exclusão, se justifica, uma vez que cabe reclamação para garantir a autoridade das decisões do STF.

    Art. 102.(CF) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


  • Christiano Guimarães, entendo que não há súmula vinculante contrariada. A reclamação na questão é cabível para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 16, conforme art. 102, II, l, CF. 

  • Apenas gostaria de saber a razão do não cabimento do Recurso Ordinário.

    Se algum colega puder fundamentar, agradeço.
    Paz
  • Marcio Gomes, a questão pergunta qual instrumento processual adequado para impugnar a sentença de mérito perante o STF! Recurso Ordinário é recurso trabalhista e não é possível interpô-lo no STF. 

  • Elisa,


    realmente dormi!!!
    A pressa me atrapalha.

    Grato pela luz e paz
  • ADC 16 -Ação Declaratória de Constitucionalidade - 

    Efeito: art. 102, §2º da CF - § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


    INFORMATIVO STF 610 (ADC 16)

    (...)

    ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4
    Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.

  • Apenas para filosofar um pouco, e também para provocar os colegas, faço o seguinte questionamento?

    Se o município fiscalizou realmente o cumprimento do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviço, como ocorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas? A fiscalização não seria falha nesse caso? 

    A questão, do ponto de vista formal, até pode estar certa e de acordo com o entendimento do STF, mas, na prática, os juízes devem realmente condenar o poder público de forma subsidiária SEMPRE. É assim quando está no polo passivo um tomador de serviço pessoa jurídica de direito privado. Não se pode admitir que o poder público, escudado pelo entendimento do STF, apenas cumpra a formalidade da "fiscalização" do cumprimento do contrato de prestação de serviço sem exigir, mensalmente, a comprovação, por parte do prestador do serviço, do pagamento das verbas trabalhistas dos trabalhadores.

    É só um desabafo.

  • Interessante notar que a informação do enunciado sobre o valor da causa (R$ 50.000,00) era essencial para a resolução. Isso porque, tratando-se de ação trabalhista, se o valor da causa fosse de até dois salários mínimos o procedimento adotado seria o sumário e, nesse caso, seria cabível o recurso extraordinário diretamente contra a sentença de primeiro grau.

     

    Lei 5.584/1970

     

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

     

    Ressalto ainda que há controvérsia na doutrina sobre a manutenção ou não do procedimento sumário no processo do trabalho, havendo aqueles que defendem sua revogação pela adoção do procedimento sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), mas me parece ser posição minoritária, pelo menos para fins de prova.

  • Atualizando:

    Em março de 2017, o STF finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

  • ATENÇÃO:

     

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.
    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).


    Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.
    É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
    DIZER O DIREITO. STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882). e STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

  • RECLAMAÇÃO:

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF (1) – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF (2), ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das SV (3): depois de editada uma SV pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. Por último, a reclamação é cabível também para as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias que forem proferidas em desconformidade com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF (4), sendo cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.

    Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Antes, preciso entrar com uma ação judicial na 1ª instância. Daí, se ocorrer alguma das hipóteses de cabimento da reclamação, causado por decisão judicial, aí sim poderei ingressar com uma reclamação, em que o polo passivo será a autoridade judiciária que deu causa à reclamação. Por isso, não cabe reclamação contra lei em tese.

    → Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    ADI é o instrumento correto para atacar constitucionalidade de lei estadual editada em desconformidade com a Constituição.

    Não cabe Reclamação de lei – só de decisão judicial ou administrativa.

    Não cabe ADI de decisão judicial – só de lei ou atos normativos.

    Ps: Não cabe reclamação de constituição estadual que fere a constituição federal. (A FCC adora isso)

    NÃO cabe reclamação constitucional de lei. Súmulas Vinculantes só vinculam o executivo/judiciário, JAMAIS o legislativo.


  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a temática da reclamação constitucional.

    2) Base Constitucional

    Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    3) Base jurisprudencial (STF)

    ADC 16/DF. [...] “IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Conforme art. 102, I, I, da CF/88, compete ao STF processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

    No presente caso, a decisão judicial violou o que fora decidido pelo STF em ADC 16/DF que definiu que a responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Portanto, é cabível reclamação constitucional.

    Resposta: C.