SóProvas


ID
1577809
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria José trabalhou como empregada doméstica para Silvana, no período de 03/05/2003 a 09/07/2010, quando foi dispensada sem justa causa. Por ocasião da dispensa, Silvana informou a Maria José que estava passando por dificuldades financeiras e que não possuía os recursos necessários ao pagamento das verbas rescisórias, mas, assim que estivesse em melhor situação, entraria em contato para quitar sua dívida. Em 10/03/2015, Silvana efetuou o pagamento do que era devido a Maria José. Entretanto, ao voltar para casa, o filho de Silvana, advogado recém-formado, discordou de sua decisão, pois a dívida já estava prescrita há mais de dois anos. Por conta disso, ofereceu-se a ajuizar uma ação de repetição de indébito em face de Maria José. Diante desta situação, Silvana

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Se a dívida está prescrita, então Maria José não pode exigir judicialmente que se pague pelas verbas rescisórias, já que não há mais obrigação jurídica, embora ainda vigente a obrigação natural, sendo uma faculdade de Silvana paga-la ou não. Mas se pagar não tem mais volta, pois não pode reaver o que foi pago, conforme o CC:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    bons estudos!!

  • LETRA B CORRETA Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Apenas para sublinhar que no direito tributário dívida prescrita é divida inexistente, e nesse caso, a repetição de indébito ocorreria normalmente. Reforço essa ideia uma vez que civilistas costumam raciocinar de acordo com o art. 882 mesmo em causas tributárias. Certa vez, um advogado só acreditou que havia feito uma empresa pagar divida inexistente depois que lhe mostrei a jurisprudência do STJ. Entrou na fila dos precatórios.....

  • Colegas,
    Acertei a questão, mas ao resolvê-la raciocinei por meio do Art. 191 do CC/02 que aduz "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
    No caso entendi que houve renúncia da prescrição ocorrida em razão de Silvana ter pago as verbas rescisórias mesmo após consumada a prescrição, o que importa em fato incompatível conforme letra do artigo.

  • O pagamento das verbas trabalhistas estava, sim, prescrito, contudo, como foi feito o pagamento espontâneo não há que se falar em repetição do indébito, tanto pelo fato de que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, quanto pelo fato de que se admite renúncia à prescrição.

  • prescreveu em qt tempo?

  • Não entendi. "Prestações alimentares" não dizem respeito à pensão alimentícia? No caso em questão, não se trata de dívida trabalhilsta? Por favor, algúem ilumine as trevas da minha ignorância :(

  • A alternativa "B" estaria correta porque as verbas rescisórias possuiriam natureza alimentar, razão pela qual o prazo prescricional para estas parcelas seria de 2 anos?

     

    Salvo engano, não seria apenas o salário e/ou remuneração do trabalhador que possui esta natureza, já que as verbas rescisórias envolvem tanto verbas salariais como indenizatórias (ex: multa do artigo 477)?

     

    Alguém ajuda?

     

     

  • Apenas acrescentando a visão constitucional dos débitos trabalhistas:

    CF 88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • Estou com a mesma dúvida de Darlan!! :/

  • Pessoal, apesar de bem votado, me parece equivocado o comentário do colega Breno Cardoso, na parte em que cita art. do CC como sendo aplicável à prescrição das pretensões fundadas em relação de emprego doméstico. Na verdade, a prescrição aplicável é a da LC 150/2015:

     

    LC 150/2015, Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. 

     

    Interessante notar que, pela literalidade do texto constitucional, antes da LC 150/2015, não seria estendido aos domésticos o prazo de prescrição do art. 7º, XXIX, da CF, pois não mencionado o inciso XXIX no parágrafo único do art. 7º. Maurício Godinho Delgado se posiciona, no entanto, em texto anterior à LC 150/2015 (2012, pgs. 258/260), pela aplicação, aos domésticos, da prescrição constitucional, afirmando que o texto da Constituição autoriza essa interpretação.

     

    Constituição

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

  • Darlan BS, Luana Nilo e demais colegas, a prescrição aplicável não é a do CC, citada pelo colega Bruno Cardoso (vide meu outro comentário), mas sim a da CF, art. 7º, XXIX e LC 150/2015, art. 43.

     

    Quanto à natureza das parcelas, de fato é alimentar (o empregado necessita dessas verbas para sua subsistência), como são, em regra, as verbas derivadas de contrato de trabalho, o que não se confunde com as prestações alimentícias do Direito de Família (devidas pelo pai divorciado ao filho menor, por exemplo).

  • LC 150/2015 - Lei do Empregado Doméstico
    Art. 43
    .  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    Assim, a dívida estaria prescrita, pois já passou mais de 02 anos da extinção do contrato de trabalho.

    No entanto, a dívida prescrita, por se constituir em obrigação natural, é inexigível, não havendo, por isso, direito de ressarcimento por seu pagamento indevido, ainda que inequívoca a responsabilidade do real devedor. 

    Artigo 882 do Código Civil de 2002: não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     Trata-se da manutenção da regra do soluti retentio, originária do Direito Romano.A retenção é, portanto, a atitude, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, do credor que conserva o pagamento recebido do devedor de obrigação natural. Logo, a obrigação natural é considerada uma obrigação civil imperfeita, por não ser dotada de vinculação patrimonial ao cumprimento do débito, de modo que seu credor não pode exigi-lo judicialmente, por ser carecedor de ação. Consiste numa relação obrigacional desprovida de ação, mas não de tutela jurídica. A tutela jurídica existirá quando, depois de adimplida a obrigação por livre e espontânea vontade do devedor, a lei garante ao credor a irrepetibilidade do pagamento.

  • A questão quer o conhecimento sobre o pagamento de dívida já prescrita.

     
    A) faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de enriquecimento sem causa de Maria José. 

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

    Incorreta letra “A”.


    B) não faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de cumprimento espontâneo de obrigação natural. 

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação natural. A dívida existe, porém, não se pode mais exigir o seu cumprimento. Apesar disso, pode ser paga.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) não faz jus a reaver a quantia paga, pois as obrigações alimentícias são imprescritíveis. 

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

    Incorreta letra “C”.


    D) faz jus a reaver a quantia paga, pois agiu em erro de direito escusável. 

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

    Incorreta letra “D”.

    E) não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, a prescrição é quinquenal. 

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Silvana não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento espontâneo de obrigação já prescrita.

    Incorreta letra “E”.

     

    Observação: o tema da questão é se há ou não a possibilidade de reaver a quantia paga, de dívida prescrita. O enunciado é claro ao dizer que a dívida já está prescrita. Não se está discutindo se houve prescrição ou não.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  a dívida estava prescrita e, por essa razão, o pagamento é considerado cumprimento espontâneo de obrigação natural.
    Portanto, aplica-se o art. 882. 

     

    Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Darlan BS, salário possui natureza alimentar.

  • GABARITO: B

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • O filho da patroa é um mau-caráter.

  • Gente, isso não seria renúncia tácita prevista no Artigo 191 do Código Civil, já que não é necessário instrumento público, está se presumindo que ela está renunciando a prescrição, haja vista que efetuou o pagamento. Eu pensei dessa forma.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Opa! Eu entendi essa questão pelo art. 191 do CC, não propriamente pelo 883.

    Entendo que, a partir do momento que Maria pagou a dívida que já estava abarcada pela prescrição (art. 7º XXIX, CR) ocorreu renúncia tácita à prescrição:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.