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Gabarito Letra B
Se a dívida está prescrita, então Maria José não pode exigir judicialmente que se pague pelas verbas rescisórias, já que não há mais obrigação jurídica, embora ainda vigente a obrigação natural, sendo uma faculdade de Silvana paga-la ou não. Mas se pagar não tem mais volta, pois não pode reaver o que foi pago, conforme o CC:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
bons estudos!!
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LETRA B CORRETA Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Apenas para sublinhar que no direito tributário dívida prescrita é divida inexistente, e nesse caso, a repetição de indébito ocorreria normalmente. Reforço essa ideia uma vez que civilistas costumam raciocinar de acordo com o art. 882 mesmo em causas tributárias. Certa vez, um advogado só acreditou que havia feito uma empresa pagar divida inexistente depois que lhe mostrei a jurisprudência do STJ. Entrou na fila dos precatórios.....
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Colegas,
Acertei a questão, mas ao resolvê-la raciocinei por meio do Art. 191 do CC/02 que aduz "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição."
No caso entendi que houve renúncia da prescrição ocorrida em razão de Silvana ter pago as verbas rescisórias mesmo após consumada a prescrição, o que importa em fato incompatível conforme letra do artigo.
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O pagamento das verbas trabalhistas estava, sim, prescrito, contudo, como foi feito o pagamento espontâneo não há que se falar em repetição do indébito, tanto pelo fato de que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, quanto pelo fato de que se admite renúncia à prescrição.
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prescreveu em qt tempo?
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Não entendi. "Prestações alimentares" não dizem respeito à pensão alimentícia? No caso em questão, não se trata de dívida trabalhilsta? Por favor, algúem ilumine as trevas da minha ignorância :(
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A alternativa "B" estaria correta porque as verbas rescisórias possuiriam natureza alimentar, razão pela qual o prazo prescricional para estas parcelas seria de 2 anos?
Salvo engano, não seria apenas o salário e/ou remuneração do trabalhador que possui esta natureza, já que as verbas rescisórias envolvem tanto verbas salariais como indenizatórias (ex: multa do artigo 477)?
Alguém ajuda?
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Apenas acrescentando a visão constitucional dos débitos trabalhistas:
CF 88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Estou com a mesma dúvida de Darlan!! :/
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Pessoal, apesar de bem votado, me parece equivocado o comentário do colega Breno Cardoso, na parte em que cita art. do CC como sendo aplicável à prescrição das pretensões fundadas em relação de emprego doméstico. Na verdade, a prescrição aplicável é a da LC 150/2015:
LC 150/2015, Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Interessante notar que, pela literalidade do texto constitucional, antes da LC 150/2015, não seria estendido aos domésticos o prazo de prescrição do art. 7º, XXIX, da CF, pois não mencionado o inciso XXIX no parágrafo único do art. 7º. Maurício Godinho Delgado se posiciona, no entanto, em texto anterior à LC 150/2015 (2012, pgs. 258/260), pela aplicação, aos domésticos, da prescrição constitucional, afirmando que o texto da Constituição autoriza essa interpretação.
Constituição
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Darlan BS, Luana Nilo e demais colegas, a prescrição aplicável não é a do CC, citada pelo colega Bruno Cardoso (vide meu outro comentário), mas sim a da CF, art. 7º, XXIX e LC 150/2015, art. 43.
Quanto à natureza das parcelas, de fato é alimentar (o empregado necessita dessas verbas para sua subsistência), como são, em regra, as verbas derivadas de contrato de trabalho, o que não se confunde com as prestações alimentícias do Direito de Família (devidas pelo pai divorciado ao filho menor, por exemplo).
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LC 150/2015 - Lei do Empregado Doméstico
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Assim, a dívida estaria prescrita, pois já passou mais de 02 anos da extinção do contrato de trabalho.
No entanto, a dívida prescrita, por se constituir em obrigação natural, é inexigível, não havendo, por isso, direito de ressarcimento por seu pagamento indevido, ainda que inequívoca a responsabilidade do real devedor.
Artigo 882 do Código Civil de 2002: não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Trata-se da manutenção da regra do soluti retentio, originária do Direito Romano.A retenção é, portanto, a atitude, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, do credor que conserva o pagamento recebido do devedor de obrigação natural. Logo, a obrigação natural é considerada uma obrigação civil imperfeita, por não ser dotada de vinculação patrimonial ao cumprimento do débito, de modo que seu credor não pode exigi-lo judicialmente, por ser carecedor de ação. Consiste numa relação obrigacional desprovida de ação, mas não de tutela jurídica. A tutela jurídica existirá quando, depois de adimplida a obrigação por livre e espontânea vontade do devedor, a lei garante ao credor a irrepetibilidade do pagamento.
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A questão quer o conhecimento sobre o pagamento de dívida já prescrita.
A) faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de enriquecimento sem causa
de Maria José.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Silvana
não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento
espontâneo de obrigação já prescrita.
Incorreta letra “A”.
B) não faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de cumprimento espontâneo
de obrigação natural.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Silvana
não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento
espontâneo de obrigação natural. A dívida existe, porém, não se pode mais
exigir o seu cumprimento. Apesar disso, pode ser paga.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) não faz jus a reaver a quantia paga, pois as obrigações alimentícias são
imprescritíveis.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Silvana
não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento
espontâneo de obrigação já prescrita.
Incorreta letra “C”.
D) faz jus a reaver a quantia paga, pois agiu em erro de direito
escusável.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Silvana
não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento
espontâneo de obrigação já prescrita.
Incorreta letra “D”.
E) não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, a prescrição é
quinquenal.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Silvana
não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, houve pagamento
espontâneo de obrigação já prescrita.
Incorreta letra “E”.
Observação: o tema da questão é se há ou
não a possibilidade de reaver a quantia paga, de dívida prescrita. O enunciado
é claro ao dizer que a dívida já está prescrita. Não se está discutindo se
houve prescrição ou não.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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a dívida estava prescrita e, por essa razão, o pagamento é considerado cumprimento espontâneo de obrigação natural.
Portanto, aplica-se o art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Darlan BS, salário possui natureza alimentar.
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GABARITO: B
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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O filho da patroa é um mau-caráter.
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Gente, isso não seria renúncia tácita prevista no Artigo 191 do Código Civil, já que não é necessário instrumento público, está se presumindo que ela está renunciando a prescrição, haja vista que efetuou o pagamento. Eu pensei dessa forma.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Opa! Eu entendi essa questão pelo art. 191 do CC, não propriamente pelo 883.
Entendo que, a partir do momento que Maria pagou a dívida que já estava abarcada pela prescrição (art. 7º XXIX, CR) ocorreu renúncia tácita à prescrição:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.