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359 - SDI - 1 - TST SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
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CC/02 - ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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A OJ 359 fala do sindicato atuante como substituto processual, a questão, todavia, fala que na primeira ação o sindicato atuou "em nome próprio".
A principio fiquei com dúvida, mas me parece claro, após uma segunda leitura, que se o sindicato estava agindo em nome próprio, mas vindicando direito alheio, o tava fazendo em autentica substituição processual.
Resposta: E
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RESPOSTA: E
EMBASAMENTO:
OJ 359 DA SDI- 1 - TST SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A
ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte
ilegítima “ad causam”.
OBS: O TRT 1ª região cobra muito Orientações Jurisprudenciais, sendo que o TRT 15ª (Campinas) trabalha mais Súmulas e Doutrina. Vamos ficar atentos.
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"a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato" não é uma impropriedade do enunciado? O correto seria ilegitimidade ATIVA.
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Fiquei em dúvida quanto a afirmação de que a sentença havia transitado em julgado.......ainda assim a prescrição é interrompida??? Na hora passou pela minha cabeça uma ação rescisória..........
Será que alguém pode esclarecer?
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Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
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Olá, Vivian Magis! Acredito que a prescrição foi interrompida no momento da propositura da ação pelo Sindicato (OJ-359-SDI1, já transcrita pelos colegas) e só teve início novamente a partir do trânsito em julgado da sentença. Veja o que dispõe o parágrafo único, do artigo 202, do CC:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ademais, a ação rescisória só é cabível de decisão de mérito, o que não houve no presente caso. Veja os dispositivos do antigo e do novo CPC quanto a isto, respectivamente:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...).
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...).
Bom, acho que é isso. Se eu estiver me equivocado, por gentileza, mandem um recadinho..
Deus nos ajude!
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Como a ação foi ajuizada pelo Sindicato em 20/02/2015, a partir daí, o prazo fica interrompido. Ou seja, não importa que ele tenha ajuizado nova ação em 03/06/2015, desde 20/02/2015 o prazo está "congelado". Vamos contar os 02 anos (prescrição bienal) a partir de 20/02/2015, então ele poderá entrar com nova ação até o ano de 2017.
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BIZU: legitimidade ad causam X legitmidade ad processum
legitimidade ad causam (condição da ação) = é a legitimidade para agir, a pertinência subjetiva da demanda. Pode ser dividida em legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).
X
legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) = é a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 11
§ 3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
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Súmula nº 268 do TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação a pedidos idênticos.
Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST: A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.
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sendo bem sincera, ainda estou sem entender. nao precluiu o direito do autor? sei lá. nao sei se estou misturando os institutos, mas é justamanente pelo fato de se interromper a prescrição, que nao há mais o que pleitear, nao é, não? quando eu acho que to entendendo a coisa, vem uma questão e a coisa pega.. se alguém tiver a paciência de me explicar, sem só ficar recortando texto de lei/súmula/Oj, eu ficaria imensamente grata.
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Prezada Maíra, nos termos da OJ 359 da SDI-1, já transcrita pelos colegas, a ação movida pelo sindicato, ainda que tenha sido reconhecida a sua ilegitimidade ad causam, interrompeu a prescrição. Ou seja, com a interrupção, o prazo bienal da prescrição começa novamente do zero. Assim, o reclamante tem mais dois anos para ajuizar uma nova ação, desta vez, em nome próprio, ressaltando que a prescrição foi interrompida apenas em relação aos pedidos idênticos àqueles que constavam na ação ajuizada pelo sindicato, nos termos da Súmula 268 do TST.
Parece que você está confundindo a interrupção da prescrição com o término do prazo prescricional. Espero ter ajudado, bons estudos!!!
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Como eu coloquei na Q579085
Quando vc é demitido ou pede demissão de uma empresa privada, vc tem até dois anos para ajuizar ação trabalhista contra o empregador. Acredito, que poucos desconhecem um outro detalhe, que é se vc demorar mais a ajuizar a ação, menos vc ganha na causa trabalhista.
CLT
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
CF, Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
--> Um outro detalhe é que, salvo engano, o menor pode entrar em juízo contra a empresa, porém cabe ser assistido pelo seus responsáveis.
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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