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ID
1577842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao Sindicato dos Rodoviários e relatou as suas pendências com a antiga empregadora. Em 20/02/2015, o Sindicato ajuizou ação trabalhista em nome próprio, a fim de pleitear horas extras e diferenças salariais para o motorista José. Na audiência inaugural, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato, sob o argumento de a parte autora estar pleiteando direito individual heterogêneo. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. O Sindicato não recorreu e a sentença terminativa transitou em julgado no dia 02/06/2015. No dia 03/06/2015, José ajuizou ação individual em face da Empresa Andaluz Ltda., com os mesmos pedidos de horas extras e diferenças salariais, mas, desta vez, a ré suscitou a prescrição bienal em sua contestação. Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • 359 - SDI - 1 - TST     SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
    A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

  • CC/02 - ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A OJ 359 fala do sindicato atuante como substituto processual, a questão, todavia, fala que na primeira ação o sindicato atuou "em nome próprio".

    A principio fiquei com dúvida, mas me parece claro, após uma segunda leitura, que se o sindicato estava agindo em nome próprio, mas vindicando direito alheio, o tava fazendo em autentica substituição processual.

    Resposta: E

  • RESPOSTA: E

    EMBASAMENTO:

    OJ 359 DA SDI- 1 - TST     SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.


    OBS: O TRT 1ª região cobra muito Orientações Jurisprudenciais, sendo que o TRT 15ª (Campinas) trabalha mais Súmulas e Doutrina. Vamos ficar atentos.
  • "a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato" não é uma impropriedade do enunciado? O correto seria ilegitimidade ATIVA.

  • Fiquei em dúvida quanto a afirmação de que a sentença havia transitado em julgado.......ainda assim a prescrição é interrompida??? Na hora passou pela minha cabeça uma ação rescisória..........

    Será que alguém pode esclarecer?

  • Súmula nº 268 do TST

    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

  • Olá, Vivian Magis! Acredito que a prescrição foi interrompida no momento da propositura da ação pelo Sindicato (OJ-359-SDI1, já transcrita pelos colegas) e só teve início novamente a partir do trânsito em julgado da sentença. Veja o que dispõe o parágrafo único, do artigo 202, do CC:

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Ademais, a ação rescisória só é cabível de decisão de mérito, o que não houve no presente caso. Veja os dispositivos do antigo e do novo CPC quanto a isto, respectivamente:

     

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...).

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...).

     

    Bom, acho que é isso. Se eu estiver me equivocado, por gentileza, mandem um recadinho..

     

    Deus nos ajude!

  • Como a ação foi ajuizada pelo Sindicato em 20/02/2015, a partir daí, o prazo fica interrompido. Ou seja, não importa que ele tenha ajuizado nova ação em 03/06/2015, desde 20/02/2015 o prazo está "congelado". Vamos contar os 02 anos (prescrição bienal) a partir de 20/02/2015, então ele poderá entrar com nova ação até o ano de 2017.

     

  • BIZU: legitimidade ad causam X legitmidade ad processum

    legitimidade ad causam (condição da ação) = é a legitimidade para agir, a pertinência subjetiva da demanda. Pode ser dividida em legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

    X

    legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) = é a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual.

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 11

    § 3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

  • Súmula nº 268 do TST:    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação a pedidos idênticos. 

    Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST:     A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.

  • sendo bem sincera, ainda estou sem entender. nao precluiu o direito do autor? sei lá. nao sei se estou misturando os institutos, mas é justamanente pelo fato de se interromper a prescrição, que nao há mais o que pleitear, nao é, não? quando eu acho que to entendendo a coisa, vem uma questão e a coisa pega.. se alguém tiver a paciência de me explicar, sem só ficar recortando texto de lei/súmula/Oj, eu ficaria imensamente grata.

  • Prezada Maíra, nos termos da OJ 359 da SDI-1, já transcrita pelos colegas, a ação movida pelo sindicato, ainda que tenha sido reconhecida a sua ilegitimidade ad causam, interrompeu a prescrição. Ou seja, com a interrupção, o prazo bienal da prescrição começa novamente do zero. Assim, o reclamante tem mais dois anos para ajuizar uma nova ação, desta vez, em nome próprio, ressaltando que a prescrição foi interrompida apenas em relação aos pedidos idênticos àqueles que constavam na ação ajuizada pelo sindicato, nos termos da Súmula 268 do TST.

    Parece que você está confundindo a interrupção da prescrição com o término do prazo prescricional. Espero ter ajudado, bons estudos!!!

  • Como eu coloquei na Q579085

     

    Quando vc é demitido ou pede demissão de uma empresa privada, vc tem até dois anos para ajuizar ação trabalhista contra o empregador. Acredito, que poucos desconhecem um outro detalhe, que é se vc demorar mais a ajuizar a ação, menos vc ganha na causa trabalhista.

     

    CLT

     

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

     

    CF, Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

     

    --> Um outro detalhe é que, salvo engano, o menor pode entrar em juízo contra a empresa, porém cabe ser assistido pelo seus responsáveis.

  • Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;                        (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)                         (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.                     (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)                       (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

    § 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

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