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Letra D, correta. O juiz, quando lhe couber fixar prazos processuais, deve observar a proporcionalidade e razoabilidade.
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Art. 192 do CPC. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Gabarito: alternativa D
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Na minha humilde opinião, a questão possui duas alternativas
corretas. Vejam que a escrituração contábil pode ser dispensada em algumas
hipóteses, como por exemplo:
Art. 1.179, CC/02. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
[...]
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o art. 970 [trata do empresário rural e do pequeno
empresário].
Dessa forma, por razões óbvias, se o empresário não é
obrigado a proceder a escrituração contábil, não estará obrigada a exibi-los em
juízo caso comprove que se enquadra nessa condição excetiva. Dessa forma, a alternativa
“c” também está correta, devendo a questão ser anulada.
Concordam? Fiquem à vontade para apontar eventual erro no
meu raciocínio.
Bons estudos.
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Concordo com a Letticia!
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Ao responder a questão eu fiquei na dúvida, mas como a questão não disse que a empresa era empresário rural ou de pequeno porte, considerei a alternativa 'd' como correta.
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Resposta da Banca:
O recurso foge ao âmago do problema. Obviamente, para comprovar que estaria dispensada de escrituração, a empresa deveria fazê-lo no prazo concedido pelo juiz, salvo, se, na forma do gabarito, deixasse de comparecer com força no art. 192, do CPC. Se não é obrigatório o comparecimento antes de 24 horas, pouco importa se a empresa viria para apresentar os livros ou comprovar que estava dispensada de fazê-lo. O problema é saber que, antes de 24h, não há obrigatoriedade de comparecer para apresentar os livros, ou comprovar que estaria dispensada de fazê-lo.
Lembrando, em síntese, que a regra aplicável é a do art. 192, do CPC. Conquanto não haja proibição da fixação do prazo pelo juiz, ele não pode ser inferior a 24 h, porque a parte não estaria obrigada a comparecer aquém desse lapso.
RECURSO IMPROCEDENTE.
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Apesar de eu, particularmente, não concordar, segue a resposta da banca aos recursos quanto a esta questão para quem se interessar:
O recurso foge ao âmago do problema. Obviamente, para
comprovar que estaria dispensada de escrituração, a empresa deveria fazê-lo no
prazo concedido pelo juiz, salvo, se, na forma do gabarito, deixasse de
comparecer com força no art. 192, do CPC. Se não é obrigatório o comparecimento
antes de 24 horas, pouco importa se a empresa viria para apresentar os livros
ou comprovar que estava dispensada de fazê-lo. O problema é saber que, antes de
24h, não há obrigatoriedade de comparecer para apresentar os livros, ou
comprovar que estaria dispensada de fazê-lo.
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2015
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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CPC - Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
(...)
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
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Então, de acordo com o art. 192, e segundo o posicionamento da FCC, a parte não está obrigada a cumprir prazos judiciais inferiores a 24 horas... Que venha o novo CPC, iupy!!
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Gabarito "D"
NOVO CPC LEI 13.105/2015
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Bons estudos!
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NCPC
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.