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ID
1577896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À determinada empresa localizada nas cercanias do foro concedeu o juiz o prazo de três horas para que exibisse seus livros contábeis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Neste caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra D, correta. O juiz, quando lhe couber fixar prazos processuais, deve observar a proporcionalidade e razoabilidade.

  • Art. 192 do CPC. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.


    Gabarito: alternativa D

  • Na minha humilde opinião, a questão possui duas alternativas corretas. Vejam que a escrituração contábil pode ser dispensada em algumas hipóteses, como por exemplo:


    Art. 1.179, CC/02. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    [...]

    § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970 [trata do empresário rural e do pequeno empresário].


    Dessa forma, por razões óbvias, se o empresário não é obrigado a proceder a escrituração contábil, não estará obrigada a exibi-los em juízo caso comprove que se enquadra nessa condição excetiva. Dessa forma, a alternativa “c” também está correta, devendo a questão ser anulada.


    Concordam? Fiquem à vontade para apontar eventual erro no meu raciocínio.


    Bons estudos.


  • Concordo com a Letticia!

  • Ao responder a questão eu fiquei na dúvida, mas como a questão não disse que a empresa era empresário rural ou de pequeno porte,  considerei a alternativa 'd' como correta.

  • Resposta da Banca:

    O recurso foge ao âmago do problema. Obviamente, para comprovar que estaria dispensada de escrituração, a empresa deveria fazê-lo no prazo concedido pelo juiz,  salvo, se, na forma do gabarito, deixasse de comparecer com força no art. 192, do CPC. Se não é obrigatório o comparecimento antes de 24 horas, pouco importa se a empresa viria para apresentar os livros ou comprovar que estava dispensada de fazê-lo. O problema é saber que, antes de 24h, não há obrigatoriedade de comparecer para apresentar os livros, ou comprovar que estaria dispensada de fazê-lo.

    Lembrando, em síntese, que a regra aplicável é a do art. 192, do CPC. Conquanto não haja proibição da fixação do prazo pelo juiz, ele não pode ser inferior a 24 h, porque a parte não estaria obrigada a comparecer aquém desse lapso.

    RECURSO IMPROCEDENTE. 


  • Apesar de eu, particularmente, não concordar, segue a resposta da banca aos recursos quanto a esta questão para quem se interessar:

    O recurso foge ao âmago do problema. Obviamente, para comprovar que estaria dispensada de escrituração, a empresa deveria fazê-lo no prazo concedido pelo juiz, salvo, se, na forma do gabarito, deixasse de comparecer com força no art. 192, do CPC. Se não é obrigatório o comparecimento antes de 24 horas, pouco importa se a empresa viria para apresentar os livros ou comprovar que estava dispensada de fazê-lo. O problema é saber que, antes de 24h, não há obrigatoriedade de comparecer para apresentar os livros, ou comprovar que estaria dispensada de fazê-lo.


  • 2015

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


  • CPC - Da Exibição de Documento ou Coisa

    Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

    (...)

    Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

  • Então, de acordo com o art. 192, e segundo o posicionamento da FCC, a parte não está obrigada a cumprir prazos judiciais inferiores a 24 horas... Que venha o novo CPC, iupy!!

  • Gabarito "D"

     

    NOVO CPC LEI 13.105/2015

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Bons estudos!

  • NCPC

    Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.