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ID
1577947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em relação à idade mínima para admissão em emprego ou trabalho no território do Membro que ratifica a Convenção no 138 da OIT, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Convenção 138 da OIT - Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório. Uma das oito convenções fundamentais da OIT.

    Artigo 2º 

    2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida. (A)

    3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. (B)

    4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos. (C)

    Artigo 3º 

    1. Não será inferior a 18 anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. (D) --> Gabarito

    Artigo 5º 

    3. Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada. (E)

  • Indico abaixo um ótimo esquema sobre a idade mínima para admissão ao trabalho, conforme a convenção 138 da OIT:

    http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/09/esquema-da-convencao-138-convencao.html

  • André Porto, vc tem algum outro link que eu possa acessar o conteúdo? Não está mais disponível no site ostrabalhistas

  • Em que pese a letra D estar visivelmente errada, também o está a letra E ("Seus dispositivos não se aplicam às propriedades agrícolas familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada").


    Na verdade, ao contrário do que diz a letra E, os dispositivos da Convenção 138 se aplicam, em regra, às "propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada". 

    É facultado, porém, ao País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção, no que diz respeito às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Veja o que diz o art. 5º da Convenção 138 da OIT:


    Art. 5º — 1. O País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
    3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.


    Em outras palavras, a limitação de que trata o art. 5º não poderá excluir a aplicação da convenção a empreendimentos agrícolas em geral, mas poderá excluir sua aplicação às propriedades familiares, caso em que, excepcionalmente, as disposições da Convenção não lhes serão aplicáveis.


    O Brasil, ao ratificar o tratado, utilizou do permissivo acima, limitando sua aplicação inicial aos setores previstos no art. 5º, 3, da Convenção:



    Decreto 4134/2002, Art. 3o Em virtude do permissivo contido no art. 5o, itens 1 e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
  • Saul, estão novamente disponíveis os esquemas da Convenção 138: http://www.ostrabalhistas.com.br/destaque/29

    Grata.

  • http://informativostst.blogspot.com.br/2015/09/esquema-da-convencao-138-convencao.html

  • algum vade-mécum tem essa convenção ???

    da Convenção 138

  • Fábio, em que pese sua brilhante conclusão, mas a questão trata da exceção que você colocou. Perceba:

    "Em relação à idade mínima para admissão em emprego ou trabalho 'no território do Membro que ratifica' a Convenção no 138 da OIT, é INCORRETO afirmar:"

    Veja que no início da questão é falado do país-membro, no caso, território:

    "(...) no território do Membro que ratifica (...)".

    Segue o jogo!

  • GABARITO : D

    As referências são à Convenção nº 138 da OIT, ou Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973 (Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXX) que, à luz da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, integra o rol das oito Convenções Fundamentais da OIT, pertinentes a liberdade sindical e direito à negociação coletiva (nº 87 e 98), eliminação de todas as formas de trabalho forçado (nº 29 e 105), abolição do trabalho infantil (nº 138 e 182) e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (nº 100 e 111).

    A : VERDADEIRO

    Art. 2.º (2) Todo País Membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.

    B : VERDADEIRO

    Art. 2.º (3) A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 (quinze) anos.

    C : VERDADEIRO

    Art. 2.º (4) Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 (quatorze) anos.

    D : FALSO

    Art. 3.º (1) Não será inferior a 18 (dezoito) anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

    E : VERDADEIRO

    Art. 5.º (3) Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.