SóProvas


ID
1577950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei no 8.212/1991, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: salário maternidade é o único beneficio previdenciário que integra o salário de contribuição
    L8212 Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

    B) L8212 Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
            h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

    C) L8212 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
            e) as importâncias
            5. recebidas a título de incentivo à demissão

    D) L8212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    E) L8212 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
             d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

    bons estudos

  • Fiquei com dúvidas acerca da alternativa A, pois ela diz que o salário maternidade é o único que integra o SC, auxílio acidente não integra SC para fins de cálculo de aposentadoria?


  • Rebeca, sua dúvida é pertinente, seguem os fundamentos:

    O comando da questão cita a lei 8212, como base, para analisarmos as alternativas.

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                                                                                                                a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

    Já na lei 8213, temos:
    Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    Pela lei 8212, Gabarito: A
  • O valor recebido a título de auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição APENAS para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 9.528/97.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • EXCETO salário-maternidade, que é o único benefício que integra o salário de benefício. 

  • Essa é uma das questões que mais se repetem no tema Custeio, tenham como mantra:  

    Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição

    Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição 

    Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição 



  • E só complementando a resposta do Fernando à Rebeca: 

    Lembre-se que apesar de tratarem de alguns temas iguais, em essência as  leis 8212 e 8.213/91 dispõem sobre coisas diferentes: 

    L.8212 -  Dispõe sobra a organização da Seguridade Social, institui PLANO DE CUSTEIO  

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                                                                                                               a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; - Esse artigo define o que NÃO INTEGRA o salário de contribuição para FINS DE CUSTEIO, ou seja, a não incidência de contribuição para o financiamento da Seguridade Social. 

    L.8213 - Dispõe sobre PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

    Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. 



  • a) CORRETO.

    b) Diárias somente quando maiores que 50% do salário.

    c) Somente o que é recebido PELO trabalho é que integra. Incentivo à demissão não é recebido pelo trabalho.

    d) Integra EXCETO para o cálculo de benefício.

    e) Férias indenizadas + respectivo adicional = NÃO integram.

  • Decreto 3048 

    § 6º A gratificação natalina décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício,sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

    § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total.

    § 9º Não integram o salário de contribuição, exclusivamente:

    e) incentivo à demissão;




     
  • Para a Receita Federal, a remuneração de férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3, é considerada salário-de-contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. A incidência ocorre no mês a que elas se referirem, independente de ser pago antecipadamente. Já as férias não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive 1/3, não devem compor o salário-de-contribuição. Pois tem caráter indenizatório. No entanto, para o STF relativa a servidor público, tem afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, diferentemente do entendimento da RFB. 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8212/91ART. 28 

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

  • Reforma Trabalhista Lei 13.467/17

    As DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador.

  • Complementando o erro da letra D:

     Lei 8.213 - Art. 29 - § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

    Ou seja, incide contribuição sobre 13º, mas ele não serve para cálculo do salário de benefício, como afirma o fim da alternativa.

  • É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

     

    (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)

     

    Gabarito A

  • Com a Reforma Trabalhista, as diárias com viagem não integram o salário de contribuição, independente do valor ou do percentual que represente sobre a remuneração.
    .Com a MP 808/2017, o que pode variar a depender do percentual que represente sobre a remuneração é a AJUDA DE CUSTO. Esta terá natureza salarial, passando a integrar o salário de contribuição, se representar mais de 50% da remuneração. Levando em conta tão somente a Reforma Trabalhista, a AJUDA DE CUSTO não integra o salário de contribuição sob hipótese alguma, vez que não terá caráter salarial.

  • atualmente,

    as diárias para viagens, ainda que extrapolem a remuneração não incidirão contribuição

    Lei 13.467 de 2017

  • atualmente

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

    “Art. 457. ........................................................... 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a do empregado, não se incorporam ao e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Acrescente agora, junto ao SM, o seguro desemprego.

  • Art. 28 da Lei 8212

    9o Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego

    Lei alterada, portanto questão desatualizada

  • A respeito do salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei no 8.212/1991, é correto afirmar: A) Não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.

    Mais uma vez, vimos o salário-maternidade sendo cobrado.

    A alternativa A está em consonância com o art. 28, § 9º, alínea a, Lei 8.212/91.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

    Erros das alternativas B, C, D e E.

    B) Integram o salário de contribuição, pelo seu valor total, as diárias pagas para viagem. ERRADO

    As diárias para viagens NÃO integram o salário de contribuição.

    C) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

    As importâncias recebidas a título de incentivo à demissão NÃO integram o salário de contribuição.

    D) O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício. ERRADO

    O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. No entanto, NÃO integra o cálculo de benefício.

    E) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. ERRADO

    Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional       ->       NÃO integram

    Férias gozadas        ->      INTEGRAM     ->

    Adicional constitucional de férias gozadas     ->       Receita Federal      ->      INTEGRA

                                    II                        Tribunais Superiores    ->       NÃO integra

    Resposta: A                                 

  • Vale ressaltar que a , que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a  do empregado as parcelas abaixo:

    Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

  • MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA

    www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm