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GABARITO: Letra E
Lei 11.101/05
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; (GABARITO)
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
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Apenas complementando, aponto os erros das outras alternativas com base na lei 11.101/05:
As alternativas A, B e C trazem atribuição do ADMINISTRADOR
JUDICIAL, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, na falência:
Art. 22. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL compete, sob a
fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe
impõe:
[...]
b) Examinar a escrituração do devedor; - Alternativa C
[...]
f) Arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o
auto de arrecadação, nos termos dos Arts. 108 e 110 desta Lei; - Alternativa B
g) Avaliar os bens arrecadados; - Alternativa A
A alternativa D traz atribuição do COMITÊ DE CREDORES, mas
na RECUPERAÇÃO JUDICIAL apenas [a questão fala em casos de falência]. Além disso, o prazo apontado na alternativa está errado, pois a periodicidade é de 30 e não 40 dias:
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas nesta Lei:
[...]
II – Na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
a) Fiscalizar a administração das atividades do devedor,
apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação;
A Alternativa E é o gabarito, vide comentário da Supervencedora.
Bons estudos!
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Lei de Falências:
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
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A questão tem por
objeto tratar do comitê de credores. Os órgãos auxiliares do juízo encontram-se
previstos nos arts. 21 ao 46, LRF. São três órgãos: Administrador Judicial, Comitê de Credores e
Assembleia Geral de Credores. O comitê de credores é um órgão facultativo. Será
constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia
Geral. Os membros do Comitê de Credores não terão direito à remuneração, mas
poderão ser reembolsados das despesas realizadas para realização de atos que
estejam previstos na LRF (Lei 11.101/05).
Letra A) Alternativa Incorreta. Essa
atribuição compete ao Administrador Judicial (art. 35, I, alínea g, LRF).
Letra B) Alternativa Incorreta. Essa
atribuição compete ao Administrador Judicial (art. 25, I, alínea f, LRF).
Letra C) Alternativa Incorreta. Essa
atribuição compete ao administrador judicial na falência (art. 25, I, b, LRF)
Item D) Alternativa Incorreta. É uma
atribuição na recuperação judicial e não na falência. II) Na recuperação
judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor,
apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar
a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz,
quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a
alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras
garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da
atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de
recuperação judicial.
Letra E) Alternativa correta. As
atribuições do Comitê de Credores estão prevista no art. 27, Lei 11.101/05 que
dispõe como atribuições: I) Na recuperação judicial e na Falência: a)fiscalizar
as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b)zelar pelo bom
andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c)comunicar ao juiz, caso
detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar
e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao
juiz a convocação da assembleia-geral de credores; f) manifestar-se nas
hipóteses previstas nesta Lei;
Gabarito do Professor : E
Dica: Não havendo comitê de credores suas
atribuições serão desempenhadas pelo administrador judicial, e na
incompatibilidade (art. 27, I, “a”, LRF) pelo juiz.