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I - art. 93, II, CDC
II - art. 95, CDC
III - art. 98, caput, CDC
IV - art. 103, caput, III, CDC
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Assertiva I:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Assertiva II:
Art. 95. Em caso de procedência do pedido,
a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Assertiva III:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções
Assertiva IV:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata
este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
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Como se trata de prova de magistratura do trabalho, acho pertinente fazer um paralelo com a OJ 130 da SDI 2 do TST, que trata da ACP na Justiça do Trabalho. Vejam que o TST utiliza os termos regional, suprarregional e nacional, no lugar de local, regional e nacional, respectivamente.
CDC - OJ TST
local = regional
regional = suprarregional
nacional = nacional
130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
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dano nacional ou regional: capital do estado ou DF.
Erga omnes: direito individual homogêneo e direito difuso (benficia a todo os destinatários, ainda que sejam indeterminados).
No direito coletivo, o efeito é ultra parte, porque o beneficiário da sentença é pessoa determinada (categoria ou classe) diversa do autor da ação.
Competente para a execução: se for execução coletiva, é o juízo da condenação; se for execução individual, é o juízo da liquidação (domicilio do consumidor) ou o da condenação.
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LETRA A CORRETA
ITEM IV INCORRETO
DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS, LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO
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Resposta: letra A
Única errada - IV:
Nas ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, caso a sentença julgue os pedidos procedentes, haverá a formação da coisa julgada material para os entes coletivos, beneficiando todas as vítimas e sucessores (efeitos erga omnes), aplicando-se, portanto, a coisa julgada secundum eventum litis.
LEMBRAR - Coisa julgada coletiva para direitos individuais homogêneos:
- Procedência do pedido: faz coisa julgada material, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores (aplica a coisa julgada secundum eventum litis).
- Improcedência do pedido: faz coisa julgada material para o legitimado coletivo, não prejudicando as vítimas e seus sucessores, exceto se estes tiverem participado do processo como assistentes litisconsorciais. (NÃO se aplica a coisa julgada secundum eventum probationis).
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A questão trata de ações coletivas.
I. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a
justiça local no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 93. Ressalvada a competência
da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II - no foro da Capital do Estado
ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Ressalvada
a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local no
foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de
competência concorrente.
Correta
afirmativa I.
II. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 95. Em caso de procedência
do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Correta
afirmativa II.
III. A execução poderá ser coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento
de outras execuções.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 98. A execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
A execução poderá ser coletiva, abrangendo as
vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Correta
afirmativa III.
IV. Nesta espécie de ações coletivas a sentença fará coisa julgada ultra
partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Nesta espécie de ações coletivas a sentença fará
coisa julgada erga omnes,
apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores.
Incorreta
afirmativa IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I, II e III. Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) II e III. Incorreta letra “B".
C) I e IV. Incorreta letra “C".
D) III e IV. Incorreta letra “D".
E) I, II e IV. Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.