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Letra (d)
Art. 23, § 3º da Lei 8.666/1993
A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o
valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de
uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou
serviço no País.
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Essa também tava evidente.
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Quem pode o mais, pode o menos. A modalidade mais complexa é concorrência e ela pode ser utilizada para qualquer hipótese. O que não pode é o contrário, por exemplo, usar convite quando a hipótese é de concorrência.
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Comentários:
De acordo com a Lei
8666/93 podemos verificar que a modalidade de licitação TOMADA DE PREÇOS pode
ser substituída pela CONCORRÊNCIA.
***Aqui vale a máxima
do QUEM PODE MAIS PODE MENOS
***Concorrência é
mais complexa, logo ela pode substituir qualquer outra modalidade.
Gab:
D
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Letra de lei. É a lógica de que quem pode o mais pode o menos.
1- Em havendo convite, será possível a tomada de preços.
2 - Em havendo tomada de preços ou convite, será possível a concorrência.
Art. 23 da lei 8666.
(...)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Quem pode mais pode menos ...
R: letra D
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A concorrência, por ser, via de regra, um procedimento mais complexo e rigoroso é cabível em qualquer modalidade de licitação. No caso de convite, por ser mais simplificado, é cabível a tomada de preços, modalidade licitatória intermediária.
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TOMADA DE PREÇO: compras até R$ 650.000,00
1)quem pode participar?Cadastrado e não cadastrado
2) Não cadastrado - até o 3 dia anterior a data das proposta
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Questão que dá pra acertar tranquilamente, porém mal formulada, pq existem particularidades da tomada de preços incabível na concorrência, por isso que acho uma questão mal formulada.
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Art 23 §4 Nos casos em que couber CONVITE, a AP poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e , em qualquer caso, a CONCORRENCIA.
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QUEM PODE MAIS, PODE MENOS
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Gabarito letra d).
Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)
Convite = até R$ 80.000,00
Tomada de preços = até R$ 650.000,00
Concorrência = acima de R$ 650.000,00
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 150.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00
Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
*OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.
1°) Concorrência
2°) Tomada de Preços
3°) Convite
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Art 23 §4
Nos casos em que couber CONVITE, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e , em qualquer caso, a CONCORRÊNCIA.
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A questão quer saber qual das modalidades de licitação elencadas abaixo pode substituir a tomada de preços, em qualquer caso.
Da Lei nº 8.666/93:
Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
ESQUEMATIZANDO EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE:
CONVITE < TOMADA DE PREÇOS < CONCORRÊNCIA
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) INCORRETA. "leilão".
➡ É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação [Art. 22, § 5º]
B) INCORRETA. "convite".
➡ Não é possível. Veja que o convite é uma modalidade menos complexa em relação à tomada de preços. Pode-se optar para a mais complexa, ou seja, do convite para a tomada, mas não da tomada de preços para o convite.
C) INCORRETA. "consulta".
➡ Consulta é uma modalidade específica das agências reguladoras, logo, não se aplica na situação descrita.
D) CORRETA. "concorrência".
➡ De acordo com o art. 23, parágrafo quarto, essa substituição é possível.
E) INCORRETA. "concurso".
➡ É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. [Art. 22, § 4º]
GABARITO: LETRA D.