-
Letra (e)
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
-
PESSOAL, LEMBRETE! (para não fazerem como eu e marcarem a alternativa A, feliz, feliz)
~ A única hipótese em que a licitação é dispensável para se manter a necessidade de padronização é na compra de materiais de uso das Forças Armadas, desde que não sejam de uso pessoal ou administrativo!
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
-
De acordo com a Lei de Licitações:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;”.
Logo, a marca poderá ser especificada para o fim de padronização. No entanto, exigir um único fornecedor dessa marca para a licitação é abusivo, ilícito. Claramente seria um artifício para direcionar a compra e evitar a concorrência (que existe, segundo dados da questão). Está correta, portanto, a alternativa E.
-
Gabarito: E
Comentários:
No senso comum, circula a ideia equivocada de que apenas pelo fato de se padronizar o objeto da licitação, o procedimento ficará de pronto afastado. Não é bem assim que funciona as coisas. A respeito do assunto, declara o TCU na Decisão nº 686/97 – Plenário:
Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização, como permitido pela
norma regedora da matéria - art. 15, I, da Lei 8.666, de 93, afastando, no caso, a contratação de
veículos de outra marca, se houvera possibilidade de os bens serem fornecidos por várias
empresas, seria justificada e obrigatória a licitação.
-
Refazendo a questão, esse situação de escolher um único fornecedor quando há outros na praça soa inadequado mesmo.
-
Exemplo clássico da questão:
Um órgão público precisa comprar 100 computadores e para padronizar escolheu a marca X, pois facilitaria uma futura assistência técnica.
No mercado existem 10 empresas que vendem computadores da marca X, logo todos eles podem participar da licitação.
OBS: A padronização não pode excluir a concorrência para a melhor proposta.
-
Uma entidade da Administração pública solicitou a compra de 30 computadores de mesa de uma marca de fabricante específica para um único fornecedor, com o intuito de manter a padronização, embora haja equipamentos similares oferecidos por marcas concorrentes e diversos fornecedores para a marca escolhida. Considerando que a assistência técnica será fornecida pelo fabricante, esse procedimento de compra.
A alternativa não está errada pela escolha de marca, pois as compras sempre que possível deverão atender o princípio da padronização, Art. 15, I, 8666/93, além disso a exceção à vedação pode ocorrer quando for tecnicamente justificável a marca. Art. 7, §5, 8666/93
O erro do enunciado está na solicitação direta da compra para um único fornecedor, mesmo existindo vários fornecedores da marca, o que resulta em violação ao dever de licitar.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
-
Basicamente são 2 erros na questão:
1) a padronização de equipamentos deve ser motivada de alguma forma, conforme Art. 15, I da Lei 8666/93, e a especificação técnica respaldando essa padronização deve ser feita (geralmente por algum laudo técnico do equipamento)
2) mesmo que fosse realmente necessária a padronização, nada justifica adquirir de um fornecedor só, já que existiam outros fornecedores (conforme o enunciado) que poderiam fornecer o equipamento X. Ou seja, poderia haver competição normalmente.
Não confundir com a situação do Art. 24, XVII (da 8666), que fala da dispensa par PEÇAS E COMPONENTES PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS (e não o equipamento em si) e, mesmo assim, deve ser:
I - do fornecedor original do equipamento
II - durante o período de garantia
III - se for indispensável para a vigência da garantia