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ID
1578526
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numa licitação realizada por um Tribunal de Contas, ocorreu empate de preços e condições para fornecimento de serviços de desenvolvimento de um software sob medida. Como critério de desempate, devem ser aplicados sucessivamente para assegurar preferência aos serviços, nessa ordem:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Lei 8.666/93


    Art. 3º § 2o  IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • Art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


    I - (revogado pela Lei n. 12.349, de 15/12/2010);


    II - produzidos no País;


    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;


    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • GabaritoA

     

     

     

    Comentários:

     

     

    Para a aplicação do princípio da igualdade, a Lei estabelece alguns critérios para a resolução de casos de empate entre os licitantes. A respeito do assunto, o § 2.º do art. 3.º traz a seguinte sequência:

     


                        I – p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶d̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶s̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶p̶i̶t̶a̶l̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶; (Revogado pela Lei n. 12.349, de 2010.)


                        II – produzidos no País;


                        III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.


                        IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • Método que utilizo para gravar a ordem de desempate:

    1-Brasil

    2-Brasileiras

    3-Tecnologia

    4-Reserva de cargos

  • § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
    preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
    desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
    reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
    Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
    legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
     

  • Letra A. Vi aqui no QC e não esqueci: País Brasileiro Tecnologia Deficiente
  • É só pensar: 'a ordem vai da menor frase para a maior'.

    Bons estudos!

     

  • A banca sabe tanto que diz que a licitação foi feita sendo que quando é questão de informática é dispensável....mas o concurseiro vai lá e faz corretinho
  • Macete: País - Brasileiro - Tecnologia - Deficiente

  • "Produzido por Empresa que Invista em Acessibilidade."

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8666/93 ---------> Art. 3°, § 2°

     II -  BRASIL ------> .... Produzidos no País.

    III - BRASILEIRA -----> .... Por empresas brasileiras.

    IV -  TECNOLOGIA ------> ...desenvolvimento de tecnologia no país.

    V -    DEFICIENTE ------> ...em lei para pessoa com deficiência....

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.