LEI 4.320/64
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Complementando:
RECEITAS CORRENTES : TRI-CO-P-A-I-S-TRANS-OU
TRIbutárias
COntribuições
Patrimonial
Agropecuária
Industrial
Serviços
TRANSferências Correntes
OUtras receitas correntes.
RECEITAS DE CAPITAL: OPERA ALI AMOR TRANSOU.
OPERAções de crédito
ALIenação de bens
AMORtização de empréstimos
TRANSferências de capital
OUtras receitas de capital