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ID
1579108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, julgue o item seguinte.


A nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, exime a administração do dever de indenizar o contratado.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8666

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    bons estudos

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação; 

    Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.

    GABARITO: CERTA.


  • A Administração deve indenizar por eventuais danos materiais (custos de desmobilização etc.), mas não por lucros cessantes.

  • O enunciado devia trazer a exceção. Foi mal elaborada essa questão.

  • A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A adm deverá indenizar se particular parte do que já tiver iniciado de serviço ou parte produto fornecido, e ainda, deverá indenizar se licitante comprovar prejuízo. 

  • ERRADO

     

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Se todo enunciado trouxesse a exceção seria molezinha né ''DETONADOR DE BANCAS'' KKKKKKKKK

  • ERRADO

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Quando a Administração deve indenizar:

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Artigo 59 parágrafo único.

    A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ele for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados contanto que não lhe seja imputável promovendo-se a responsabilidade de quem te deu causa

  • A adm deverá indenizar se particular parte do que já tiver iniciado de serviço ou parte produto fornecido, e ainda, deverá indenizar se licitante comprovar prejuízo.

  • CADÊ A REGRA DO INCOPLETO É CERTO NA CESPE??????/ está incompleta

    "exime a administração do dever de indenizar o contratado, SALVO: à execução, se não seu causa.

  • A nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, exime a administração do dever de indenizar o contratado. Errado.

    Comentário:

    Art. 49. § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • De fato a nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, não exime a Administração Pública de indenizar o contratado, caso esse já tenha iniciado os trabalhos.

    Lembrando que a Administração Pública não terá o gravame de ressarcir o contratado, no caso desse ter dado culpa ou de ter agido de má fé para a recisão da licitação para com o ente Público.

  • Incompleto é certo ou errado?

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    A nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, exime a administração do dever de indenizar o contratado.

    Em miúdos; em AMBOS os CASOS será ANULADO, contudo, no CONTRATO, haverá indenização do que já foi feito!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.