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Gabarito ERRADO
Lei 8666
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
bons estudos
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação;
Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
GABARITO: CERTA.
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A Administração deve indenizar por eventuais danos materiais (custos de desmobilização etc.), mas não por lucros cessantes.
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O enunciado devia trazer a exceção. Foi mal elaborada essa questão.
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A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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A adm deverá indenizar se particular parte do que já tiver iniciado de serviço ou parte produto fornecido, e ainda, deverá indenizar se licitante comprovar prejuízo.
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ERRADO
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Se todo enunciado trouxesse a exceção seria molezinha né ''DETONADOR DE BANCAS'' KKKKKKKKK
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ERRADO
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Quando a Administração deve indenizar:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Artigo 59 parágrafo único.
A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ele for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados contanto que não lhe seja imputável promovendo-se a responsabilidade de quem te deu causa
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A adm deverá indenizar se particular parte do que já tiver iniciado de serviço ou parte produto fornecido, e ainda, deverá indenizar se licitante comprovar prejuízo.
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CADÊ A REGRA DO INCOPLETO É CERTO NA CESPE??????/ está incompleta
"exime a administração do dever de indenizar o contratado, SALVO: à execução, se não seu causa.
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A nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, exime a administração do dever de indenizar o contratado. Errado.
Comentário:
Art. 49. § 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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De fato a nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, não exime a Administração Pública de indenizar o contratado, caso esse já tenha iniciado os trabalhos.
Lembrando que a Administração Pública não terá o gravame de ressarcir o contratado, no caso desse ter dado culpa ou de ter agido de má fé para a recisão da licitação para com o ente Público.
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Incompleto é certo ou errado?
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Gabarito "E" para os não assinantes.
A nulidade do procedimento licitatório gera a nulidade do contrato, que, por sua vez, exime a administração do dever de indenizar o contratado.
Em miúdos; em AMBOS os CASOS será ANULADO, contudo, no CONTRATO, haverá indenização do que já foi feito!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.