Art. 9º A União
incumbir-se-á de:
(Regulamento)
I - elaborar
o Plano Nacional de Educação - PNE, em colaboração com os Estados, o DF e os
Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal
de ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao DF e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade OBRIGATÓRIA, exercendo sua f(x) redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o DF e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
V - coletar,
analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os
sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII - baixar normas
gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino. (Vide Lei nº 10.870,
de 2004)