LC 141 - RN Art. 74. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para propositura de ação civil, promoverá o arquivamento do inquérito
civil ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. (
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos, no prazo de
três dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público. (
Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005
)
§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público. (
Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 3º Deixando o Conselho de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro
órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações.
(
Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)