Art. 73 CF
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Por analogia:
Se o MINISTRO DO TCU equipara-se ao MINISTRO DO STJ
O CONSELHEIRO DO TCE equipara-se ao DESEMBARGADOR DO TJ.
Bons estudos!
Nível Federal:
Ministro do TCU - Ministro do STJ
Auditor, quando em substituição a Ministro do TCU - Juiz do TRF
Nivel Estadual:
Conselheiro - Desembargador do TJ
Auditor, quando em substituição a Conselheiro do TCE - Juiz de direito da mais alta entrância.
Fonte: CF88 e Constituição do Estado do RJ